Autor(es) Filipe João Saraiva Fernandes
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha
Ano 2012
Sinopse O objecto de estudo da presente dissertação é o planeamento fiscal, visto como uma forma de organização da actividade do contribuinte de modo a eliminar, reduzir ou diferir no tempo o pagamento do imposto sem violar a letra ou o espírito da lei. Nestes casos não se colocam entraves à poupança fiscal por ser pretendida e por vezes até mesmo desejada pelo legislador, como é o caso das deduções à colecta, das isenções e dos benefícios fiscais que a lei atribui e que cabe ao sujeito passivo, no exercício normal da sua actividade, aproveitar sem que tal ponha em causa princípios jurídico constitucionais como o da igualdade. Por serem vários os entendimentos doutrinários, vamos partir da distinção/contraposição do planeamento fiscal e procurar relacioná-lo com as figuras afins muitas das vezes com ele confundidas. Assim, temos as condutas que têm o mesmo objectivo que o planeamento fiscal, mas que são ilícitas por violarem frontalmente as disposições legais e que a doutrina costuma designar por fraude fiscal ou evasão fiscal ilícita. Depois temos as situações de fronteira entre o lícito e o ilícito em que o sujeito passivo, sem violar frontalmente a norma, contorna-a para atingir propósitos não desejados pelo legislador e contrários aos valores estruturantes do ordenamento os quais têm a designação de evasão fiscal, evasão lícita, poupança fiscal, evitação fiscal. Ora, se por um lado a autonomia privada legítima o contribuinte a celebrar da forma que lhe mais prouver os seus negócios, por outro, temos questões de justiça social que devem estabelecer um devido equilíbrio entre aquilo que é a liberdade e o que advém de um dever do contribuinte de contribuir para as necessidades financeiras do Estado e da comunidade. E como o fazer? Em Portugal, e na sonda das directivas comunitárias, o legislador tomou um conjunto de medidas conhecidas por cláusulas anti-abuso, entre outras. Concluiremos com a enunciação de alguns casos concretos de planeamento fiscal e em que medida podem ser aproveitados pelos contribuintes sejam estes pessoas colectivas ou singulares.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2012

Autor(es) Filipe João Saraiva Fernandes
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha
Ano 2012
Sinopse O objecto de estudo da presente dissertação é o planeamento fiscal, visto como uma forma de organização da actividade do contribuinte de modo a eliminar, reduzir ou diferir no tempo o pagamento do imposto sem violar a letra ou o espírito da lei. Nestes casos não se colocam entraves à poupança fiscal por ser pretendida e por vezes até mesmo desejada pelo legislador, como é o caso das deduções à colecta, das isenções e dos benefícios fiscais que a lei atribui e que cabe ao sujeito passivo, no exercício normal da sua actividade, aproveitar sem que tal ponha em causa princípios jurídico constitucionais como o da igualdade. Por serem vários os entendimentos doutrinários, vamos partir da distinção/contraposição do planeamento fiscal e procurar relacioná-lo com as figuras afins muitas das vezes com ele confundidas. Assim, temos as condutas que têm o mesmo objectivo que o planeamento fiscal, mas que são ilícitas por violarem frontalmente as disposições legais e que a doutrina costuma designar por fraude fiscal ou evasão fiscal ilícita. Depois temos as situações de fronteira entre o lícito e o ilícito em que o sujeito passivo, sem violar frontalmente a norma, contorna-a para atingir propósitos não desejados pelo legislador e contrários aos valores estruturantes do ordenamento os quais têm a designação de evasão fiscal, evasão lícita, poupança fiscal, evitação fiscal. Ora, se por um lado a autonomia privada legítima o contribuinte a celebrar da forma que lhe mais prouver os seus negócios, por outro, temos questões de justiça social que devem estabelecer um devido equilíbrio entre aquilo que é a liberdade e o que advém de um dever do contribuinte de contribuir para as necessidades financeiras do Estado e da comunidade. E como o fazer? Em Portugal, e na sonda das directivas comunitárias, o legislador tomou um conjunto de medidas conhecidas por cláusulas anti-abuso, entre outras. Concluiremos com a enunciação de alguns casos concretos de planeamento fiscal e em que medida podem ser aproveitados pelos contribuintes sejam estes pessoas colectivas ou singulares.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2012