Autor(es) Joana Rita de Sousa Covelo Abreu
Orientador(es) Alessandra Silveira
Ano 2015
Sinopse  A tutela jurisdicional efetiva implica que as soluções jurídico-processuais existentes potenciem a concretização judicial dos direitos conferidos por uma ordem jurídica. Assim, no contexto europeu, a tutela jurisdicional efetiva começou por ser densificada jurisprudencialmente como um princípio geral de direito (numa lógica de interconstitucionalidade, bebendo influências nos instrumentos de proteção internacional de direitos humanos, nomeadamente a CEDH, e nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros), sendo posteriormente consagrada enquanto princípio geral no texto do artigo 19.º, n.º 1, 2.º parágrafo do TUE. Com a CDFUE, assumiu também o estatuto de direito fundamental, vendo as suas diversas dimensões reconhecidas no artigo 47.º daquele normativo. A força juridicamente vinculativa reconhecida à CDFUE, pelo Tratado de Lisboa, não é alheia ao reforço da importância deste direito fundamental. Para o processo de integração europeia reveste também particular relevância o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, já que a estes incumbe a obrigação de criarem as vias recursórias tendentes à tutela dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. Contudo, cabe aos Estados-Membros adotarem os meios processuais que, à luz da equivalência e da efetividade, permitam o acautelamento da tutela jurisdicional dos direitos reconhecidos pelo ordenamento europeu. Atentos os incrementos imprimidos à densificação da tutela jurisdicional efetiva no âmbito das soluções processuais de caráter europeu ínsitas à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, foi nosso objetivo analisar tais processados e, bem assim, testar as normas processuais portuguesas por eles chamadas à colação, de modo a percecionar se a integração europeia era (ou não) densificada com base nessas devoluções para os ordenamentos jurídicos internos à luz da autonomia processual dos Estados-Membros. Neste seguimento, e porque a construção conceitual e jusfundamental da tutela jurisdicional efetiva teve aqui sério impacto, analisam-se alguns dos princípios norteadores do processo civil português, de modo a verificar onde se adivinha uma aproximação e / ou uma relação de complementaridade entre as soluções processuais nacionais e as decorrentes do ordenamento jurídico europeu. É da simbiose entre as soluções normativas europeias e internas que emerge uma nova realidade dinâmica, configurando-se como um regime plástico que se define pela ação, num contexto de internormatividade. Neste cerne, denotou-se um concreto avanço na fixação de processos europeus tipo, facultativo face às soluções nacionais, justificando a compreensão da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, neste domínio, como uma verdadeira “integração judiciária”. Abstratamente, as soluções encontradas determinam evoluções significativas quanto ao reconhecimento mútuo e à confiança recíproca na administração da justiça entre Estados-Membros, o que permite identificar que o estádio de evolução europeísta é mais arrojado neste contexto, porque consente que se compagine o Contencioso da União Europeia como abrangendo as dimensões processuais que diretamente dizem respeito aos tribunais funcionalmente europeus e que por eles são concretizadas diariamente, sobretudo quando dimanam de atos normativos europeus. Assim, ainda que se tenha detetado que tais mecanismos apresentam um âmbito de aplicação algo limitado, o que necessariamente desmotiva o seu uso mais reiterado, o estádio de integração judiciária começa agora a ser alcançado e concretizado. Verifica-se ainda que os créditos de média e elevada densidade não são objeto de um processo europeu, que tramite perante um tribunal e que seja vocacionado à sua cobrança em contexto transfronteiriço, pelo que foi possível aventar os termos em que o mesmo poderia ser desenvolvido, tentando assim desvendar em que sentido o novo fenómeno da internormatividade irá progredir, atentas as necessidades demonstradas pelos agentes económicos. A resolução de litígios em matéria civil e comercial foi estabelecida como uma das tónicas a que o processo de integração europeia se vocaciona, o que justifica que as soluções processuais europeias ora em vigor (quer estabeleçam verdadeiros processos europeus, quer lhes sejam instrumentais) patenteiam os primeiros passos que estão a ser dados para o estabelecimento de uma viragem no entendimento do que é a cooperação judiciária, para uma verdadeira integração judiciária nas matérias ora em análise, a qual não é alheia à real liberdade de circulação de decisões judiciais em matéria civil e comercial (agora potenciada pela total supressão dos procedimentos de exequatur).

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2015

Autor(es) Joana Rita de Sousa Covelo Abreu
Orientador(es) Alessandra Silveira
Ano 2015
Sinopse  A tutela jurisdicional efetiva implica que as soluções jurídico-processuais existentes potenciem a concretização judicial dos direitos conferidos por uma ordem jurídica. Assim, no contexto europeu, a tutela jurisdicional efetiva começou por ser densificada jurisprudencialmente como um princípio geral de direito (numa lógica de interconstitucionalidade, bebendo influências nos instrumentos de proteção internacional de direitos humanos, nomeadamente a CEDH, e nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros), sendo posteriormente consagrada enquanto princípio geral no texto do artigo 19.º, n.º 1, 2.º parágrafo do TUE. Com a CDFUE, assumiu também o estatuto de direito fundamental, vendo as suas diversas dimensões reconhecidas no artigo 47.º daquele normativo. A força juridicamente vinculativa reconhecida à CDFUE, pelo Tratado de Lisboa, não é alheia ao reforço da importância deste direito fundamental. Para o processo de integração europeia reveste também particular relevância o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, já que a estes incumbe a obrigação de criarem as vias recursórias tendentes à tutela dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. Contudo, cabe aos Estados-Membros adotarem os meios processuais que, à luz da equivalência e da efetividade, permitam o acautelamento da tutela jurisdicional dos direitos reconhecidos pelo ordenamento europeu. Atentos os incrementos imprimidos à densificação da tutela jurisdicional efetiva no âmbito das soluções processuais de caráter europeu ínsitas à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, foi nosso objetivo analisar tais processados e, bem assim, testar as normas processuais portuguesas por eles chamadas à colação, de modo a percecionar se a integração europeia era (ou não) densificada com base nessas devoluções para os ordenamentos jurídicos internos à luz da autonomia processual dos Estados-Membros. Neste seguimento, e porque a construção conceitual e jusfundamental da tutela jurisdicional efetiva teve aqui sério impacto, analisam-se alguns dos princípios norteadores do processo civil português, de modo a verificar onde se adivinha uma aproximação e / ou uma relação de complementaridade entre as soluções processuais nacionais e as decorrentes do ordenamento jurídico europeu. É da simbiose entre as soluções normativas europeias e internas que emerge uma nova realidade dinâmica, configurando-se como um regime plástico que se define pela ação, num contexto de internormatividade. Neste cerne, denotou-se um concreto avanço na fixação de processos europeus tipo, facultativo face às soluções nacionais, justificando a compreensão da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, neste domínio, como uma verdadeira “integração judiciária”. Abstratamente, as soluções encontradas determinam evoluções significativas quanto ao reconhecimento mútuo e à confiança recíproca na administração da justiça entre Estados-Membros, o que permite identificar que o estádio de evolução europeísta é mais arrojado neste contexto, porque consente que se compagine o Contencioso da União Europeia como abrangendo as dimensões processuais que diretamente dizem respeito aos tribunais funcionalmente europeus e que por eles são concretizadas diariamente, sobretudo quando dimanam de atos normativos europeus. Assim, ainda que se tenha detetado que tais mecanismos apresentam um âmbito de aplicação algo limitado, o que necessariamente desmotiva o seu uso mais reiterado, o estádio de integração judiciária começa agora a ser alcançado e concretizado. Verifica-se ainda que os créditos de média e elevada densidade não são objeto de um processo europeu, que tramite perante um tribunal e que seja vocacionado à sua cobrança em contexto transfronteiriço, pelo que foi possível aventar os termos em que o mesmo poderia ser desenvolvido, tentando assim desvendar em que sentido o novo fenómeno da internormatividade irá progredir, atentas as necessidades demonstradas pelos agentes económicos. A resolução de litígios em matéria civil e comercial foi estabelecida como uma das tónicas a que o processo de integração europeia se vocaciona, o que justifica que as soluções processuais europeias ora em vigor (quer estabeleçam verdadeiros processos europeus, quer lhes sejam instrumentais) patenteiam os primeiros passos que estão a ser dados para o estabelecimento de uma viragem no entendimento do que é a cooperação judiciária, para uma verdadeira integração judiciária nas matérias ora em análise, a qual não é alheia à real liberdade de circulação de decisões judiciais em matéria civil e comercial (agora potenciada pela total supressão dos procedimentos de exequatur).

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2015