Autor(es) Margarida Santos
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte
Ano 2015
Sinopse A presente tese versa a problemática existente em torno dos desafios, problemas e prospetivas de um (novo) modelo de intervenção penal na União Europeia, sobretudo à luz da (eventual) concretização da Procuradoria Europeia. No âmbito deste caminho, refletindo-se sobre as inovações e roturas no paradigma do direito penal moderno, procura-se transparecer a ideia da perda do monopólio do Estado no exercício da jurisdição penal. O conceito de soberania estatal revelou-se “inoperante” para fundamentar a jurisdição penal do Estado e para escrutinar a legitimidade da evolução do direito penal da UE. Tendo por base o princípio da legalidade como limite material de atuação da Procuradoria Europeia, analisam-se os problemas e desafios no âmbito de um (novo) modelo de intervenção penal na UE. Em particular, a partir do princípio da legalidade da intervenção penal problematiza-se o objeto de atuação material da Procuradoria, refletindo- se sobre a melhor forma de definir o âmbito de atuação material da Procuradoria Europeia contemplado no art.º 86.º do TFUE. Especificamente, quanto ao combate das “infrações lesivas dos interesses financeiros da União”, entende-se que deverá ser realizada esta formulação dos tipos legais de crime com base num regulamento, com eficácia imediata nos Estados- Membros. Na verdade, nestes “crimes europeus” estão em causa bens jurídicos “próprios” da União Europeia, que carecem de uma tutela supranacional da União Europeia através da definição das infrações de uma forma determinada, precisa e certa. Será necessário atingir-se o grau máximo de aproximação, através da unificação para que exista um exercício da ação penal supranacional, sob pena de se assim não acontecer sair esfumado o princípio da legalidade-tipicidade, e se alterar “o paradigma” do direito penal de matriz clássica, encarado como um “direito penal do cidadão”. Quanto à “criminalidade grave com dimensão transfronteiriça” (n.º 4, do art.º 86.º, do TFUE) apenas parece ser viável o caminho que tem sido trilhado no âmbito do desenvolvimento do direito penal da EU. Ou seja, um modelo que assente sobretudo na cooperação e harmonização normativa. Ainda assim, segundo cremos, o papel da Procuradoria poderá ser essencial para a construção de uma “Europa de justiça”. Viabiliza-se e prospetiva-se a existência de um modelo “misto” de intervenção penal na UE, que combine elementos de supranacionalidade (exercício da ação penal para tipos legais de crime unificados) com um modelo de cooperação, para a criminalidade que protege “valores comuns” cuja natureza importa anda apurar e não “próprios”. Ainda assim, importa refletir sobre a existência de um “interesse próprio” da União no próprio combate do crime. Nesta medida, conclui-se pela necessidade de criação de um novo (parcelar) modelo de intervenção penal na UE para a tutela de bens jurídicos, interesses fundamentais próprios da União Europeia, sc., “os interesses financeiros da União”.
Consultar no RepositoriUM.
Autor(es) Margarida Santos
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte
Ano 2015
Sinopse A presente tese versa a problemática existente em torno dos desafios, problemas e prospetivas de um (novo) modelo de intervenção penal na União Europeia, sobretudo à luz da (eventual) concretização da Procuradoria Europeia. No âmbito deste caminho, refletindo-se sobre as inovações e roturas no paradigma do direito penal moderno, procura-se transparecer a ideia da perda do monopólio do Estado no exercício da jurisdição penal. O conceito de soberania estatal revelou-se “inoperante” para fundamentar a jurisdição penal do Estado e para escrutinar a legitimidade da evolução do direito penal da UE. Tendo por base o princípio da legalidade como limite material de atuação da Procuradoria Europeia, analisam-se os problemas e desafios no âmbito de um (novo) modelo de intervenção penal na UE. Em particular, a partir do princípio da legalidade da intervenção penal problematiza-se o objeto de atuação material da Procuradoria, refletindo- se sobre a melhor forma de definir o âmbito de atuação material da Procuradoria Europeia contemplado no art.º 86.º do TFUE. Especificamente, quanto ao combate das “infrações lesivas dos interesses financeiros da União”, entende-se que deverá ser realizada esta formulação dos tipos legais de crime com base num regulamento, com eficácia imediata nos Estados- Membros. Na verdade, nestes “crimes europeus” estão em causa bens jurídicos “próprios” da União Europeia, que carecem de uma tutela supranacional da União Europeia através da definição das infrações de uma forma determinada, precisa e certa. Será necessário atingir-se o grau máximo de aproximação, através da unificação para que exista um exercício da ação penal supranacional, sob pena de se assim não acontecer sair esfumado o princípio da legalidade-tipicidade, e se alterar “o paradigma” do direito penal de matriz clássica, encarado como um “direito penal do cidadão”. Quanto à “criminalidade grave com dimensão transfronteiriça” (n.º 4, do art.º 86.º, do TFUE) apenas parece ser viável o caminho que tem sido trilhado no âmbito do desenvolvimento do direito penal da EU. Ou seja, um modelo que assente sobretudo na cooperação e harmonização normativa. Ainda assim, segundo cremos, o papel da Procuradoria poderá ser essencial para a construção de uma “Europa de justiça”. Viabiliza-se e prospetiva-se a existência de um modelo “misto” de intervenção penal na UE, que combine elementos de supranacionalidade (exercício da ação penal para tipos legais de crime unificados) com um modelo de cooperação, para a criminalidade que protege “valores comuns” cuja natureza importa anda apurar e não “próprios”. Ainda assim, importa refletir sobre a existência de um “interesse próprio” da União no próprio combate do crime. Nesta medida, conclui-se pela necessidade de criação de um novo (parcelar) modelo de intervenção penal na UE para a tutela de bens jurídicos, interesses fundamentais próprios da União Europeia, sc., “os interesses financeiros da União”.
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