
Autor(es) Sophie Perez Fernandes
Orientador(es) Alessandra Silveira
Ano 2016
Sinopse A inscrição de um «direito a uma boa administração» na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) renovou o interesse pela temática. Para além da visibilidade proporcionada pela inscrição de um «direito a uma boa administração» num instrumento de proteção dos direitos fundamentais dotado de força jurídica vinculativa, a boa administração ganha igualmente em sistematicidade pela sua inserção no Título V da CDFUE dedicado à «Cidadania». A consideração da boa administração enquanto direito, a sua qualificação como direito de cidadania e direito fundamental, não são, em si mesmas, evidentes ou intuitivas. O objetivo do presente trabalho de investigação é o de procurar atribuir um sentido à opção de, com o referido preceito, colocar a promoção da boa administração na União Europeia na interseção com a proteção dos direitos fundamentais e a consolidação da cidadania da União. A empreitada confronta-se com uma primeira dificuldade resultante do teor literal do art. 41.º CDFUE. Sob a epígrafe «Direito a uma boa administração», o preceito reserva o seu âmbito de aplicação à atuação das instituições, dos órgãos e dos organismos da União. Se bem que, nos termos do art. 51.º, n.º 1, CDFUE, os Estados- Membros sejam destinatários das disposições da CDFUE «quando apliquem o direito da União», não estariam, de acordo com uma interpretação literal do disposto no art. 41.º CDFUE, vinculados às exigências aí delineadas para uma boa administração. De âmbito de aplicação restrito à atuação das instituições, dos órgãos e dos organismos da União, a operatividade prática do preceito resulta consideravelmente amputada pois lhe escapa toda a esfera de atuação que incumbe ao principal aparato responsável pela aplicação do direito da União – os Estados-Membros. Nessa medida, tal como configurado no art. 41.º CDFUE, o «direito a uma boa administração» afasta a tutela dos direitos subjetivos públicos aí protegidos enquanto direitos fundamentais da metódica internormativa própria ao modelo jurídico da integração europeia. O mal-estar causado pelo sentido literal do art. 41.º CDFUE reside na leitura que permite: a da impermeabilidade dos sistemas administrativos internos às dinâmicas de influência recíproca movidas pelo processo de integração europeia. Não vinculando as entidades administrativas dos Estados-Membros quando atuam no âmbito de aplicação do direito da União, o preceito não oferece proteção suficiente para os particulares nas suas relações com o poder público num sistema administrativo compósito, é certo, mas integrado. O sistema de aplicação (administrativa) do direito da União articula, em doses variadas, distintas estruturas de informação, atuação e decisão e diversos momentos procedimentais que se sucedem junto da União e dos Estados-Membros num exercício conjunto da função administrativa da União. Este modelo organicamente fragmentado ou difuso é, contudo, inseparável da necessária cooperação leal (art. 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia) entre os diversos atores, da União e dos Estados- Membros, envolvidos e na unidade funcional que enforma (ou deve enformar) o exercício do poder público na União – porque tanto as instituições, os órgãos e os organismos da União, como as autoridades administrativas dos Estados-Membros, são mobilizados para a prossecução de interesses e objetivos comuns, aqueles fixados pela União nas suas políticas e no seu direito. É por isso que tanto a atuação da administração organicamente europeia, como a das administrações públicas dos Estados-Membros enquanto administração funcionalmente europeia, deve conformar-se ao direito da União – de acordo com o princípio da União de Direito – e, em particular, aos direitos fundamentais tal como protegidos pela ordem jurídica da União – é esse o sentido do art. 51.º, n.º 1, CDFUE. Ora, de acordo com uma interpretação literal do preceituado no art. 41.º CDFUE, dessa mesma metódica internormativa não participa a proteção dos direitos subjetivos públicos aí reconhecidos como direitos fundamentais – com prejuízo para a tendencial equiparação das posições jusfundamentais dos cidadãos-administrados no sistema jurídico da União. Ao longo do presente trabalho de investigação, procuramos, por isso, testar argumentos que suportam a vinculação dos Estados-Membros, quando atuam nas vestes de administração funcionalmente europeia, ao padrão de boa administração procedente do art. 41.º CDFUE, culminando com uma breve análise da articulação entre esta disposição e a do art. 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que oferece base jurídica para uma regulamentação/codificação do procedimento administrativo da União atualmente em discussão.
Consultar no RepositoriUM.

Autor(es) Sophie Perez Fernandes
Orientador(es) Alessandra Silveira
Ano 2016
Sinopse A inscrição de um «direito a uma boa administração» na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) renovou o interesse pela temática. Para além da visibilidade proporcionada pela inscrição de um «direito a uma boa administração» num instrumento de proteção dos direitos fundamentais dotado de força jurídica vinculativa, a boa administração ganha igualmente em sistematicidade pela sua inserção no Título V da CDFUE dedicado à «Cidadania». A consideração da boa administração enquanto direito, a sua qualificação como direito de cidadania e direito fundamental, não são, em si mesmas, evidentes ou intuitivas. O objetivo do presente trabalho de investigação é o de procurar atribuir um sentido à opção de, com o referido preceito, colocar a promoção da boa administração na União Europeia na interseção com a proteção dos direitos fundamentais e a consolidação da cidadania da União. A empreitada confronta-se com uma primeira dificuldade resultante do teor literal do art. 41.º CDFUE. Sob a epígrafe «Direito a uma boa administração», o preceito reserva o seu âmbito de aplicação à atuação das instituições, dos órgãos e dos organismos da União. Se bem que, nos termos do art. 51.º, n.º 1, CDFUE, os Estados- Membros sejam destinatários das disposições da CDFUE «quando apliquem o direito da União», não estariam, de acordo com uma interpretação literal do disposto no art. 41.º CDFUE, vinculados às exigências aí delineadas para uma boa administração. De âmbito de aplicação restrito à atuação das instituições, dos órgãos e dos organismos da União, a operatividade prática do preceito resulta consideravelmente amputada pois lhe escapa toda a esfera de atuação que incumbe ao principal aparato responsável pela aplicação do direito da União – os Estados-Membros. Nessa medida, tal como configurado no art. 41.º CDFUE, o «direito a uma boa administração» afasta a tutela dos direitos subjetivos públicos aí protegidos enquanto direitos fundamentais da metódica internormativa própria ao modelo jurídico da integração europeia. O mal-estar causado pelo sentido literal do art. 41.º CDFUE reside na leitura que permite: a da impermeabilidade dos sistemas administrativos internos às dinâmicas de influência recíproca movidas pelo processo de integração europeia. Não vinculando as entidades administrativas dos Estados-Membros quando atuam no âmbito de aplicação do direito da União, o preceito não oferece proteção suficiente para os particulares nas suas relações com o poder público num sistema administrativo compósito, é certo, mas integrado. O sistema de aplicação (administrativa) do direito da União articula, em doses variadas, distintas estruturas de informação, atuação e decisão e diversos momentos procedimentais que se sucedem junto da União e dos Estados-Membros num exercício conjunto da função administrativa da União. Este modelo organicamente fragmentado ou difuso é, contudo, inseparável da necessária cooperação leal (art. 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia) entre os diversos atores, da União e dos Estados- Membros, envolvidos e na unidade funcional que enforma (ou deve enformar) o exercício do poder público na União – porque tanto as instituições, os órgãos e os organismos da União, como as autoridades administrativas dos Estados-Membros, são mobilizados para a prossecução de interesses e objetivos comuns, aqueles fixados pela União nas suas políticas e no seu direito. É por isso que tanto a atuação da administração organicamente europeia, como a das administrações públicas dos Estados-Membros enquanto administração funcionalmente europeia, deve conformar-se ao direito da União – de acordo com o princípio da União de Direito – e, em particular, aos direitos fundamentais tal como protegidos pela ordem jurídica da União – é esse o sentido do art. 51.º, n.º 1, CDFUE. Ora, de acordo com uma interpretação literal do preceituado no art. 41.º CDFUE, dessa mesma metódica internormativa não participa a proteção dos direitos subjetivos públicos aí reconhecidos como direitos fundamentais – com prejuízo para a tendencial equiparação das posições jusfundamentais dos cidadãos-administrados no sistema jurídico da União. Ao longo do presente trabalho de investigação, procuramos, por isso, testar argumentos que suportam a vinculação dos Estados-Membros, quando atuam nas vestes de administração funcionalmente europeia, ao padrão de boa administração procedente do art. 41.º CDFUE, culminando com uma breve análise da articulação entre esta disposição e a do art. 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que oferece base jurídica para uma regulamentação/codificação do procedimento administrativo da União atualmente em discussão.
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