Autor(es) Maria João Sarmento Pestana Vasconcelos
Orientador(es) Nuno Manuel Pinto Oliveira e Pedro Romano Martinez
Ano 2016
Sinopse  O propósito do presente estudo é o de analisar o regime da responsabilidade do vendedor pela falta de conformidade dos bens com o contrato, consagrado na Diretiva 1999/44/CE, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, transposta para o nosso direito interno pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e compará-lo com o regime consagrado no Código Civil português. Ao regime consagrado no nosso Código Civil subjaz uma diferenciação dogmática entre o regime aplicável à venda de coisa específica defeituosa e o regime aplicável à venda de coisa genérica defeituosa que se consubstancia numa dualidade de regimes: o regime (especial) aplicável à venda de coisa específica defeituosa e o regime (geral) aplicável ao não cumprimento das obrigações. Por outro lado, dada a opção do nosso legislador histórico de reconduzir o regime da venda específica de coisa defeituosa ao instituto do erro ou dolo, não é consensual a afirmação de que sobre o vendedor de coisa específica recaia a obrigação de entrega de uma coisa com qualidades ou isenta de defeitos. Pelo contrário, a Diretiva 1999/44/CE, com o propósito assumido de contribuir para a modernização e simplificação das regras dos Estados-Membros sobre a venda de coisas defeituosas regula a responsabilidade do vendedor com base no princípio da conformidade dos bens com o contrato, estabelecendo um regime unitário aplicável quer à venda de coisa específica, quer à venda de coisa genérica. De acordo com o modelo consagrado na Diretiva a conformidade dos bens com o contrato faz inequivocamente parte do conteúdo do dever de prestação do vendedor e, portanto, a entrega de coisa defeituosa configura uma hipótese de incumprimento desse dever. De acordo com o modelo consagrado na Diretiva, a exigência de conformidade dos bens com o contrato, afere-se no momento da entrega dos bens ao consumidor. Assim, o princípio da conformidade dos bens com o contrato tem, como implicação dogmática, a dissociação da transferência do risco da contraprestação relativamente à titularidade do direito real e a consequente inaplicabilidade do artigo 796.º, n.º 1, do Código Civil no âmbito da venda de bens de consumo. Na venda de bens de consumo, o problema do risco da contraprestação dilui-se no quadro geral do incumprimento da obrigação da entrega de bens em conformidade com o contrato.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2016

Autor(es) Maria João Sarmento Pestana Vasconcelos
Orientador(es) Nuno Manuel Pinto Oliveira e Pedro Romano Martinez
Ano 2016
Sinopse  O propósito do presente estudo é o de analisar o regime da responsabilidade do vendedor pela falta de conformidade dos bens com o contrato, consagrado na Diretiva 1999/44/CE, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, transposta para o nosso direito interno pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e compará-lo com o regime consagrado no Código Civil português. Ao regime consagrado no nosso Código Civil subjaz uma diferenciação dogmática entre o regime aplicável à venda de coisa específica defeituosa e o regime aplicável à venda de coisa genérica defeituosa que se consubstancia numa dualidade de regimes: o regime (especial) aplicável à venda de coisa específica defeituosa e o regime (geral) aplicável ao não cumprimento das obrigações. Por outro lado, dada a opção do nosso legislador histórico de reconduzir o regime da venda específica de coisa defeituosa ao instituto do erro ou dolo, não é consensual a afirmação de que sobre o vendedor de coisa específica recaia a obrigação de entrega de uma coisa com qualidades ou isenta de defeitos. Pelo contrário, a Diretiva 1999/44/CE, com o propósito assumido de contribuir para a modernização e simplificação das regras dos Estados-Membros sobre a venda de coisas defeituosas regula a responsabilidade do vendedor com base no princípio da conformidade dos bens com o contrato, estabelecendo um regime unitário aplicável quer à venda de coisa específica, quer à venda de coisa genérica. De acordo com o modelo consagrado na Diretiva a conformidade dos bens com o contrato faz inequivocamente parte do conteúdo do dever de prestação do vendedor e, portanto, a entrega de coisa defeituosa configura uma hipótese de incumprimento desse dever. De acordo com o modelo consagrado na Diretiva, a exigência de conformidade dos bens com o contrato, afere-se no momento da entrega dos bens ao consumidor. Assim, o princípio da conformidade dos bens com o contrato tem, como implicação dogmática, a dissociação da transferência do risco da contraprestação relativamente à titularidade do direito real e a consequente inaplicabilidade do artigo 796.º, n.º 1, do Código Civil no âmbito da venda de bens de consumo. Na venda de bens de consumo, o problema do risco da contraprestação dilui-se no quadro geral do incumprimento da obrigação da entrega de bens em conformidade com o contrato.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2016