Autor(es) Maria Ana Prelada Correia Ferraz
Orientador(es) Alessandra Silveira
Ano 2015
Sinopse  A presente tese examina a tutela multinível dos direitos fundamentais na União Europeia centrando-se no papel conformador das liberdades económicas na proteção daqueles direitos pela ordem jurídica da União. O conceito de proteção multinível dos direitos fundamentais é tributário do “constitucionalismo multinível” de INGOLF PERNICE, comummente aceite na doutrina nacional e estrangeira, e deriva do próprio artigo 53.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O termo originariamente cunhado pela doutrina de língua portuguesa para traduzir tal fenómeno seria “interconstitucionalidade” – que reproduz, de forma porventura mais feliz, “a ideia de um modelo de interconexão onde não há espaço para níveis que pressupõem hierarquia”, como explicam ALESSANDRA SILVEIRA/MARIANA CANOTILHO. Atentas todas as esferas de proteção dos direitos fundamentais existentes no espaço da União Europeia, o sistema de tutela ou proteção dos direitos fundamentais aí vigente – no qual, sobre o mesmo espaço/território incidem ordens normativas distintas, a saber, as ordens jurídicas de índole nacional, a ordem jurídica da União de índole supranacional, e a ordem jurídica internacional –, assume-se como um dos sistemas mais sofisticados de proteção desses direitos. Cada uma das referidas ordens jurídicas tem instituições, normas e mecanismos próprios para a proteção dos direitos fundamentais, sendo que as mesmas se sobrepõem e interligam de forma a, pelo menos em teoria, assegurarem um grau de proteção mais elevado e avançado aos indivíduos a quem se aplicam. No entanto, a coexistência de ordens jurídicas distintas levanta vários problemas que se prendem essencialmente com a delimitação do âmbito de aplicação de cada uma delas e a consequente articulação/interligação dos distintos níveis de proteção que conferem. A introdução da ordem jurídica da União na equação dos direitos fundamentais, dada a especificidade do seu modelo de proteção e a constante evolução do processo de integração, impossibilita a análise estática do fenómeno – sobretudo depois da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O que nos propomos com este estudo é sobretudo analisar o modo como, a partir de uma proteção de direitos fundamentais forjada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça com base nos princípios gerais de direito da União e das liberdades económicas, se evoluiu para a proteção atual decorrente das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa. Importa escrutinar se o papel conformador das liberdades económicas – que marcou a génese e o desenvolvimento da proteção dos direitos fundamentais pela ordem jurídica da União – resulta mitigado com o desenvolvimento dessa proteção pela via formal da Carta e dos Tratados pós-Lisboa ou se, pelo contrário, continua a se fazer sentir atualmente e de que forma. A esta análise está sempre subjacente a inquietação de desvendar a atual função do mercado interno no processo de integração. Isto porque o papel conformador das liberdades económicas na proteção dos direitos fundamentais pela ordem jurídica da União não surge ao acaso, mas por força de o projeto político de integração europeia se ter feito através do mercado, primeiro comum, depois único, e agora interno. Foi esse papel do mercado como elemento de concretização do projeto político de integração europeia que conduziu à “constitucionalização das liberdades económicas” nas quais o mesmo assenta – e em que incluímos a liberdade de concorrência –, convertidas no veículo de concretização desse projeto político em constante evolução, e através das quais o processo de integração foi conduzido a áreas não estritamente económicas como sucede com a proteção dos direitos fundamentais.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2015

Autor(es) Maria Ana Prelada Correia Ferraz
Orientador(es) Alessandra Silveira
Ano 2015
Sinopse  A presente tese examina a tutela multinível dos direitos fundamentais na União Europeia centrando-se no papel conformador das liberdades económicas na proteção daqueles direitos pela ordem jurídica da União. O conceito de proteção multinível dos direitos fundamentais é tributário do “constitucionalismo multinível” de INGOLF PERNICE, comummente aceite na doutrina nacional e estrangeira, e deriva do próprio artigo 53.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O termo originariamente cunhado pela doutrina de língua portuguesa para traduzir tal fenómeno seria “interconstitucionalidade” – que reproduz, de forma porventura mais feliz, “a ideia de um modelo de interconexão onde não há espaço para níveis que pressupõem hierarquia”, como explicam ALESSANDRA SILVEIRA/MARIANA CANOTILHO. Atentas todas as esferas de proteção dos direitos fundamentais existentes no espaço da União Europeia, o sistema de tutela ou proteção dos direitos fundamentais aí vigente – no qual, sobre o mesmo espaço/território incidem ordens normativas distintas, a saber, as ordens jurídicas de índole nacional, a ordem jurídica da União de índole supranacional, e a ordem jurídica internacional –, assume-se como um dos sistemas mais sofisticados de proteção desses direitos. Cada uma das referidas ordens jurídicas tem instituições, normas e mecanismos próprios para a proteção dos direitos fundamentais, sendo que as mesmas se sobrepõem e interligam de forma a, pelo menos em teoria, assegurarem um grau de proteção mais elevado e avançado aos indivíduos a quem se aplicam. No entanto, a coexistência de ordens jurídicas distintas levanta vários problemas que se prendem essencialmente com a delimitação do âmbito de aplicação de cada uma delas e a consequente articulação/interligação dos distintos níveis de proteção que conferem. A introdução da ordem jurídica da União na equação dos direitos fundamentais, dada a especificidade do seu modelo de proteção e a constante evolução do processo de integração, impossibilita a análise estática do fenómeno – sobretudo depois da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O que nos propomos com este estudo é sobretudo analisar o modo como, a partir de uma proteção de direitos fundamentais forjada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça com base nos princípios gerais de direito da União e das liberdades económicas, se evoluiu para a proteção atual decorrente das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa. Importa escrutinar se o papel conformador das liberdades económicas – que marcou a génese e o desenvolvimento da proteção dos direitos fundamentais pela ordem jurídica da União – resulta mitigado com o desenvolvimento dessa proteção pela via formal da Carta e dos Tratados pós-Lisboa ou se, pelo contrário, continua a se fazer sentir atualmente e de que forma. A esta análise está sempre subjacente a inquietação de desvendar a atual função do mercado interno no processo de integração. Isto porque o papel conformador das liberdades económicas na proteção dos direitos fundamentais pela ordem jurídica da União não surge ao acaso, mas por força de o projeto político de integração europeia se ter feito através do mercado, primeiro comum, depois único, e agora interno. Foi esse papel do mercado como elemento de concretização do projeto político de integração europeia que conduziu à “constitucionalização das liberdades económicas” nas quais o mesmo assenta – e em que incluímos a liberdade de concorrência –, convertidas no veículo de concretização desse projeto político em constante evolução, e através das quais o processo de integração foi conduzido a áreas não estritamente económicas como sucede com a proteção dos direitos fundamentais.

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31 de Dezembro, 2015