
Autor(es) Cláudia Sofia Melo Figueiras
Orientador(es) Isabel Celeste M. Fonseca
Ano 2016
Sinopse O conceito atual de justiça tributária, quer em sentido material, quer sem sentido formal, está doente. A sua doença ficou a dever-se ao défice de consciência ético-tributária que assola a sociedade. Por força da doença do conceito atual de justiça tributária, observam-se na sociedade e na comunidade jurídica vários problemas, os quais se podem reconduzir a duas modalidades principais, nomeadamente os problemas substantivos e os problemas adjetivos. A doença do conceito atual de justiça tributária e os problemas que daí surgem conduzem-nos à necessidade de buscar por um novo conceito de justiça tributária. Nos meios para a conceção de um novo conceito de justiça tributária, encontramos os meios de prevenção de litígios e os meios alternativos de resolução de litígios. Os principais meios de prevenção de litígios em matéria tributária que se propõe são a educação tributária, a democratização e a descomplexificação do sistema tributário, a revalorização dos procedimentos tributários de primeiro e segundo grau e a consensualização no Direito Tributário, através da celebração de acordos. Todos estes meios contribuem para a formação de uma maior consciência ético-tributária. Os principais meios alternativos de resolução de litígios em matéria tributária que se propõe são a mediação, a conciliação e a arbitragem. Entre estes meios, a mediação e a conciliação permitem a criação de uma maior consciência ético-tributária. A arbitragem, por sua vez, ao contrário da mediação e da conciliação, é uma realidade que já existe no nosso ordenamento jurídico-tributário. O novo conceito de justiça em matéria tributária que se propõe deve assentar em duas dimensões fundamentais. A primeira dimensão fundamental consiste numa ideia de prevenção da litigiosidade. A segunda dimensão fundamental assenta na utilização dos denominados meios alternativos de resolução de litígios, tais como a mediação, a conciliação e a arbitragem. Dentro destes deve conferir-se prioridade àqueles que possibilitam a criação de uma maior consciência ético-tributária. Este novo conceito de justiça tributária tem como objetivo fundamental a realização do direito fundamental de acesso ao direito e aos Tribunais. Tem, contudo, como limite a relatividade da inexistência de uma reserva absoluta da exclusividade de competências dos Tribunais Administrativos e Fiscais para dirimir litígios em matéria tributária, num primeiro momento, e do Estado, em geral, num segundo momento.
Consultar no RepositoriUM.

Autor(es) Cláudia Sofia Melo Figueiras
Orientador(es) Isabel Celeste M. Fonseca
Ano 2016
Sinopse O conceito atual de justiça tributária, quer em sentido material, quer sem sentido formal, está doente. A sua doença ficou a dever-se ao défice de consciência ético-tributária que assola a sociedade. Por força da doença do conceito atual de justiça tributária, observam-se na sociedade e na comunidade jurídica vários problemas, os quais se podem reconduzir a duas modalidades principais, nomeadamente os problemas substantivos e os problemas adjetivos. A doença do conceito atual de justiça tributária e os problemas que daí surgem conduzem-nos à necessidade de buscar por um novo conceito de justiça tributária. Nos meios para a conceção de um novo conceito de justiça tributária, encontramos os meios de prevenção de litígios e os meios alternativos de resolução de litígios. Os principais meios de prevenção de litígios em matéria tributária que se propõe são a educação tributária, a democratização e a descomplexificação do sistema tributário, a revalorização dos procedimentos tributários de primeiro e segundo grau e a consensualização no Direito Tributário, através da celebração de acordos. Todos estes meios contribuem para a formação de uma maior consciência ético-tributária. Os principais meios alternativos de resolução de litígios em matéria tributária que se propõe são a mediação, a conciliação e a arbitragem. Entre estes meios, a mediação e a conciliação permitem a criação de uma maior consciência ético-tributária. A arbitragem, por sua vez, ao contrário da mediação e da conciliação, é uma realidade que já existe no nosso ordenamento jurídico-tributário. O novo conceito de justiça em matéria tributária que se propõe deve assentar em duas dimensões fundamentais. A primeira dimensão fundamental consiste numa ideia de prevenção da litigiosidade. A segunda dimensão fundamental assenta na utilização dos denominados meios alternativos de resolução de litígios, tais como a mediação, a conciliação e a arbitragem. Dentro destes deve conferir-se prioridade àqueles que possibilitam a criação de uma maior consciência ético-tributária. Este novo conceito de justiça tributária tem como objetivo fundamental a realização do direito fundamental de acesso ao direito e aos Tribunais. Tem, contudo, como limite a relatividade da inexistência de uma reserva absoluta da exclusividade de competências dos Tribunais Administrativos e Fiscais para dirimir litígios em matéria tributária, num primeiro momento, e do Estado, em geral, num segundo momento.
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