Editor Almedina
Autor(es) Eva Sónia Moreira da Silva
Ano 2010
Disponibilidade para download sob pedido | para venda
Sinopse Procurar a solução jurídica para os casos de indução negligente em erro implica estudar as relações entre a responsabilidade pré-contratual por informações e os institutos do erro e dolo como vícios da vontade. Como o próprio nome indica, estamos perante casos em que existe um erro, uma malformação da vontade, provocado por outrem (normalmente, a contraparte), com mera culpa. No entanto, se o erro é um mero erro sobre os motivos (não relevante, pois não caberá nos termos em que a lei excepcionalmente determina tal relevância) e se a indução em erro é apenas culposa mas não intencional, não será possível anular um contrato com fundamento no regime do art. 252.º (e 251.º, que remete para o art. 247.º) ou do art. 253.º (e 254.º). Aparentemente, a única norma em cuja letra parecem caber estas situações é a do art. 227.º, pois a parte que induziu negligentemente em erro a outra, fê-lo no âmbito das negociações para a conclusão de um contrato, com culpa. Todavia, é preciso questionarmo-nos sobre a bondade desta solução. Tratando-se de uma malformação da vontade, não devia encontrar o seu regime em sede de vícios? Ou terá sido propositadamente que a nossa lei quis excluir esta figura deste domínio, votando-a à irrelevância? Se assim foi, como pode depois permitir atingir-se um resultado semelhante ao da anulação, através de uma desvinculação indemnizatória, nos termos dos arts. 227.º, 562.º e 566.º, n.º 1 (indemnização na forma de restauração natural)? E se defendermos um conceito alargado de dolo, onde caiba também a negligência consciente? Embora já fosse possível anular tais contratos com base no art. 253.º, estaríamos a braços com um concurso: por um lado, seria possível aplicar o regime da cic, por outro, o do dolo, sendo certo, como veremos, que as diferenças entre ambos os regimes não são assim tão pequenas. É deste ponto de partida que começamos. Primeiro há que determinar se a lei quis votar estes casos a uma irrelevância jurídica; se assim não foi, se nos convencermos que a lei não os previu sequer, apesar de formalmente caberem na letra do art. 227.º, podemos ponderar a possibilidade da existência de uma lacuna. E daí, com o auxílio do estudo das soluções encontradas na doutrina e jurisprudência estrangeira, tentar definir o regime jurídico que melhor se lhes adeque.
Editor Almedina
Autor(es) Eva Sónia Moreira da Silva
Ano 2010
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Sinopse Procurar a solução jurídica para os casos de indução negligente em erro implica estudar as relações entre a responsabilidade pré-contratual por informações e os institutos do erro e dolo como vícios da vontade. Como o próprio nome indica, estamos perante casos em que existe um erro, uma malformação da vontade, provocado por outrem (normalmente, a contraparte), com mera culpa. No entanto, se o erro é um mero erro sobre os motivos (não relevante, pois não caberá nos termos em que a lei excepcionalmente determina tal relevância) e se a indução em erro é apenas culposa mas não intencional, não será possível anular um contrato com fundamento no regime do art. 252.º (e 251.º, que remete para o art. 247.º) ou do art. 253.º (e 254.º). Aparentemente, a única norma em cuja letra parecem caber estas situações é a do art. 227.º, pois a parte que induziu negligentemente em erro a outra, fê-lo no âmbito das negociações para a conclusão de um contrato, com culpa. Todavia, é preciso questionarmo-nos sobre a bondade desta solução. Tratando-se de uma malformação da vontade, não devia encontrar o seu regime em sede de vícios? Ou terá sido propositadamente que a nossa lei quis excluir esta figura deste domínio, votando-a à irrelevância? Se assim foi, como pode depois permitir atingir-se um resultado semelhante ao da anulação, através de uma desvinculação indemnizatória, nos termos dos arts. 227.º, 562.º e 566.º, n.º 1 (indemnização na forma de restauração natural)? E se defendermos um conceito alargado de dolo, onde caiba também a negligência consciente? Embora já fosse possível anular tais contratos com base no art. 253.º, estaríamos a braços com um concurso: por um lado, seria possível aplicar o regime da cic, por outro, o do dolo, sendo certo, como veremos, que as diferenças entre ambos os regimes não são assim tão pequenas. É deste ponto de partida que começamos. Primeiro há que determinar se a lei quis votar estes casos a uma irrelevância jurídica; se assim não foi, se nos convencermos que a lei não os previu sequer, apesar de formalmente caberem na letra do art. 227.º, podemos ponderar a possibilidade da existência de uma lacuna. E daí, com o auxílio do estudo das soluções encontradas na doutrina e jurisprudência estrangeira, tentar definir o regime jurídico que melhor se lhes adeque.