Autor(es) Maria João da Cruz Maurício
Orientador(es) João Sérgio Ribeiro
Ano 2014
Sinopse No presente momento, a maioria das transações transfronteiras ocorre entre empresas relacionadas. A problemática dos preços de transferência assume hoje um papel central na agenda fiscal das empresas multinacionais. O princípio da plena concorrência é o método fiscal utilizado, a nível internacional bem como no seio da União Europeia, na distribuição dos lucros entre empresas coligadas, que operam em diferentes países. No entanto, este princípio tem sido alvo de muitas críticas. As críticas apontadas centram-se na não consideração na inter-relação e integração existente entre essa mesmas partes relacionadas além da sua difícil aplicação prática administrativa. Apesar das desvantagens, o facto é que este princípio é bastante flexível e eficaz na maioria dos casos. Em vários estados federais, como por exemplo, nos Estados federais dos EUA, recorrese ao método do fracionamento global, em vez do método da contabilidade separada, aplicável segundo o princípio da plena concorrência. Na verdade, apesar de não partilhar da mesma flexibilidade, a sua principal vantagem baseia-se na consideração dos grupos de empresas como negócios relacionados integrados e interdependentes A questão que se coloca é se a aplicação do método do fracionamento/repartição global pode ser a solução para os problemas colocados pelos preços de transferência, ao nível da União Europeia. Uma vez que a interação dos sistemas fiscais nacionais muitas vezes leva a uma dupla tributação, bem como a pesados encargos administrativos e elevados custos de conformidade para as empresas, a ideia de adoptar regras fiscais corporativas comuns surgiu no cenário europeu. Neste contexto, a Comissão publicou uma proposta de Diretiva para uma base de tributação de acordo com uma base comum consolidada. O presente artigo centra-se neste novo quadro dos preços de transferência da União Europeia. Este projeto surge como uma questão altamente sensível, gerando um acalorado debate no âmbito acadêmico, político e empresarial pois representa uma ruptura radical com os princípios tradicionais de tributação susceptível, por isso, de mudar fundamentalmente a forma como os grupos multinacionais estão estruturados na União Europeia.
Consultar no RepositoriUM.
Autor(es) Maria João da Cruz Maurício
Orientador(es) João Sérgio Ribeiro
Ano 2014
Sinopse No presente momento, a maioria das transações transfronteiras ocorre entre empresas relacionadas. A problemática dos preços de transferência assume hoje um papel central na agenda fiscal das empresas multinacionais. O princípio da plena concorrência é o método fiscal utilizado, a nível internacional bem como no seio da União Europeia, na distribuição dos lucros entre empresas coligadas, que operam em diferentes países. No entanto, este princípio tem sido alvo de muitas críticas. As críticas apontadas centram-se na não consideração na inter-relação e integração existente entre essa mesmas partes relacionadas além da sua difícil aplicação prática administrativa. Apesar das desvantagens, o facto é que este princípio é bastante flexível e eficaz na maioria dos casos. Em vários estados federais, como por exemplo, nos Estados federais dos EUA, recorrese ao método do fracionamento global, em vez do método da contabilidade separada, aplicável segundo o princípio da plena concorrência. Na verdade, apesar de não partilhar da mesma flexibilidade, a sua principal vantagem baseia-se na consideração dos grupos de empresas como negócios relacionados integrados e interdependentes A questão que se coloca é se a aplicação do método do fracionamento/repartição global pode ser a solução para os problemas colocados pelos preços de transferência, ao nível da União Europeia. Uma vez que a interação dos sistemas fiscais nacionais muitas vezes leva a uma dupla tributação, bem como a pesados encargos administrativos e elevados custos de conformidade para as empresas, a ideia de adoptar regras fiscais corporativas comuns surgiu no cenário europeu. Neste contexto, a Comissão publicou uma proposta de Diretiva para uma base de tributação de acordo com uma base comum consolidada. O presente artigo centra-se neste novo quadro dos preços de transferência da União Europeia. Este projeto surge como uma questão altamente sensível, gerando um acalorado debate no âmbito acadêmico, político e empresarial pois representa uma ruptura radical com os princípios tradicionais de tributação susceptível, por isso, de mudar fundamentalmente a forma como os grupos multinacionais estão estruturados na União Europeia.
Consultar no RepositoriUM.