Autor(es) Natacha Ribeiro
Orientador(es) Alessandra Silveira
Ano 2016

Sinopse No âmbito das vias de acesso à justiça da União Europeia, o reenvio prejudicial (art. 267.º do TFUE) surgiu como um mecanismo de cooperação judiciária, tendente a promover a aplicação uniforme/homogênea do direito da União. Todavia, com o passar do tempo, converteu-se numa alternativa de proteção jurisdicional, tendo em conta as insuficiências da execução do recurso de anulação. De qualquer forma, o reenvio também comporta em si dificuldades de aplicação à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 19.º, n.º 1, § 2, do TUE) e do direito fundamental dos particulares à ação (art. 47.º, § 1, da CDFUE). O presente estudo ocupa-se da problemática da dilação temporal no âmbito do reenvio prejudicial, sobretudo quando estão em causa situações que exigem uma particular celeridade processual. É o caso, nomeadamente, dos processos que se enquadram no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça (título V da terceira parte do TFUE) ou cujas circunstâncias factuais relevem de uma particular urgência, o que ocorre, por exemplo, na deslocação ou retenção ilícitas de crianças ou ainda quando um particular se encontra detido ou privado da sua liberdade e a libertação depende da resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia. Na tentativa de fazer face a essas dificuldades, o legislador da União procedeu a revisões do funcionamento do reenvio prejudicial, criando mecanismos excecionais e derrogatórios da tramitação ordinária: a tramitação prejudicial acelerada (art. 105.º e 106.º do RPTJ) e a tramitação prejudicial urgente (art. 107.º a 114.º do RPTJ). Verificando-se um crescimento do contencioso naquelas matérias, a nossa inquietação prende-se com o resultado obtido, ao longo dos anos, dessas tramitações excecionais na mitigação da dilação temporal exigida pelo reenvio à luz da tutela jurisdicional efetiva. Partindo de uma análise essencialmente jurisprudencial, procuraremos aferir, designadamente, se esses mecanismos excecionais protegem suficientemente as garantias dos cidadãos.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2016

Autor(es) Natacha Ribeiro
Orientador(es) Alessandra Silveira
Ano 2016

Sinopse No âmbito das vias de acesso à justiça da União Europeia, o reenvio prejudicial (art. 267.º do TFUE) surgiu como um mecanismo de cooperação judiciária, tendente a promover a aplicação uniforme/homogênea do direito da União. Todavia, com o passar do tempo, converteu-se numa alternativa de proteção jurisdicional, tendo em conta as insuficiências da execução do recurso de anulação. De qualquer forma, o reenvio também comporta em si dificuldades de aplicação à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 19.º, n.º 1, § 2, do TUE) e do direito fundamental dos particulares à ação (art. 47.º, § 1, da CDFUE). O presente estudo ocupa-se da problemática da dilação temporal no âmbito do reenvio prejudicial, sobretudo quando estão em causa situações que exigem uma particular celeridade processual. É o caso, nomeadamente, dos processos que se enquadram no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça (título V da terceira parte do TFUE) ou cujas circunstâncias factuais relevem de uma particular urgência, o que ocorre, por exemplo, na deslocação ou retenção ilícitas de crianças ou ainda quando um particular se encontra detido ou privado da sua liberdade e a libertação depende da resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia. Na tentativa de fazer face a essas dificuldades, o legislador da União procedeu a revisões do funcionamento do reenvio prejudicial, criando mecanismos excecionais e derrogatórios da tramitação ordinária: a tramitação prejudicial acelerada (art. 105.º e 106.º do RPTJ) e a tramitação prejudicial urgente (art. 107.º a 114.º do RPTJ). Verificando-se um crescimento do contencioso naquelas matérias, a nossa inquietação prende-se com o resultado obtido, ao longo dos anos, dessas tramitações excecionais na mitigação da dilação temporal exigida pelo reenvio à luz da tutela jurisdicional efetiva. Partindo de uma análise essencialmente jurisprudencial, procuraremos aferir, designadamente, se esses mecanismos excecionais protegem suficientemente as garantias dos cidadãos.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2016