Autor(es) Sara Isabel da Silva Maia
Orientador(es) Teresa Alexandra Coelho Moreira
Ano 2016
Sinopse No contexto laboral contemporâneo, pautado pela competitividade, quase selvática, e pela imposição de elevadas exigências de produtividade, em que se reclama que o trabalhador faça mais, em menos tempo e com a maior qualidade possível, e a par e passo, inversamente, se assiste à redução do preço da mão-de-obra e aumento da precariedade e insegurança no trabalho, a saúde física e mental dos trabalhadores encontra-se em perigo. Assim, tem-se assistido ao eclodir de novos riscos – os riscos psicossociais – entre os quais se identifica o assédio moral. Figura essa que encontra previsão legal expressa no artigo 29º do CT, e relativamente à qual o ordenamento jurídico não deixou de oferecer, variados meios de reação, sem, contudo, se ignorar as dificuldades de prova que a este subjazem. A valorização da saúde mental no trabalho, impõe-se como forma de obviar as consequências nefastas que a exposição a riscos psicossociais acarreta, quer se verifiquem no plano individual, empresarial e da sociedade em geral, pelo que urge encontrar respostas eficazes. No domínio, em particular, do suicídio fundado nas más condições de trabalho (e aqui a título de exemplo a sujeição do trabalhador vítima, a assédio moral ou sexual, stress, burnout, violência, trabalho emocional, etc…), cremos que o nosso ordenamento jurídico não confere proteção adequada ao trabalhador vítima, e por inerência aos seus beneficiários, na medida em que, pelo menos atendendo à interpretação que dele é feita pelos Tribunais, se tem vindo a impedir que os danos daí decorrentes sejam ressarcidos ao abrigo do regime de reparação de acidentes de trabalho. Ora, crê-se que sempre que seja estabelecido um nexo de causalidade entre o trabalho e o suicídio, demonstrando-se que as condições de prestação do trabalho foram determinantes para aquele ato extremo, os danos daí decorrentes não podem deixar de ser merecedores de reparação ao abrigo do regime infortunístico de acidentes de trabalho. O adequado tratamento jurídico desta matéria, partindo da consciência de que o trabalho, e as más condições em que é exercido pode espoletar o suicídio, impõe-se por questões de justiça, e de molde a proteger um princípio fundamental: a dignidade da pessoa humana.
Consultar no RepositoriUM.
Autor(es) Sara Isabel da Silva Maia
Orientador(es) Teresa Alexandra Coelho Moreira
Ano 2016
Sinopse No contexto laboral contemporâneo, pautado pela competitividade, quase selvática, e pela imposição de elevadas exigências de produtividade, em que se reclama que o trabalhador faça mais, em menos tempo e com a maior qualidade possível, e a par e passo, inversamente, se assiste à redução do preço da mão-de-obra e aumento da precariedade e insegurança no trabalho, a saúde física e mental dos trabalhadores encontra-se em perigo. Assim, tem-se assistido ao eclodir de novos riscos – os riscos psicossociais – entre os quais se identifica o assédio moral. Figura essa que encontra previsão legal expressa no artigo 29º do CT, e relativamente à qual o ordenamento jurídico não deixou de oferecer, variados meios de reação, sem, contudo, se ignorar as dificuldades de prova que a este subjazem. A valorização da saúde mental no trabalho, impõe-se como forma de obviar as consequências nefastas que a exposição a riscos psicossociais acarreta, quer se verifiquem no plano individual, empresarial e da sociedade em geral, pelo que urge encontrar respostas eficazes. No domínio, em particular, do suicídio fundado nas más condições de trabalho (e aqui a título de exemplo a sujeição do trabalhador vítima, a assédio moral ou sexual, stress, burnout, violência, trabalho emocional, etc…), cremos que o nosso ordenamento jurídico não confere proteção adequada ao trabalhador vítima, e por inerência aos seus beneficiários, na medida em que, pelo menos atendendo à interpretação que dele é feita pelos Tribunais, se tem vindo a impedir que os danos daí decorrentes sejam ressarcidos ao abrigo do regime de reparação de acidentes de trabalho. Ora, crê-se que sempre que seja estabelecido um nexo de causalidade entre o trabalho e o suicídio, demonstrando-se que as condições de prestação do trabalho foram determinantes para aquele ato extremo, os danos daí decorrentes não podem deixar de ser merecedores de reparação ao abrigo do regime infortunístico de acidentes de trabalho. O adequado tratamento jurídico desta matéria, partindo da consciência de que o trabalho, e as más condições em que é exercido pode espoletar o suicídio, impõe-se por questões de justiça, e de molde a proteger um princípio fundamental: a dignidade da pessoa humana.
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