Autor(es) Carla Sofia Dantas Magalhães
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha
Ano 2012
Sinopse  A análise do Regime Jurídico da Despesa Pública constituiu o tema central do nosso trabalho. O Direito da Despesa Pública encontra autonomia enquanto sub-ramo do Direito Financeiro. Este Direito da Despesa Pública é Direito Financeiro em sentido restrito. Os sujeitos são financeiros, o objecto da relação de Despesa é a realização da Despesa (objecto-meio) na satisfação de necessidades jurídico-financeiras (objecto-fim) perante um determinado facto jurídico-financeiro, i.e., as necessidades de uma colectividade. Estes elementos integram a relação jurídica de Despesa Pública ou relação jurídica financeira em sentido restrito. A finalidade do Direito Financeiro conduz-se à satisfação das necessidades públicas. O Direito da Despesa Pública prossegue, então, finalidades extrafinanceiras. As necessidades públicas são delimitadas pelo legislador no processo de decisão orçamental e tipificadas como necessidades jurídico-financeiras. O ente financeiro necessita, assim, de Receita (necessidades financeiras) para a realizar a boa Despesa Pública (necessidades extrafinanceiras). A ecologia jurídica consiste numa visão do Direito no Meio, na sociedade, no homem. O princípio da boa despesa pública justifica uma ecologia jurídico-financeira. De facto, as necessidades jurídico-financeiras são cada vez mais extrafinanceiras, para lá da simples lógica dos números. Há bens jurídicos financeiros que têm um carácter supra-individual, colectivo ou difuso a ponto de falarmos em direito fundamental à despesa pública. Assim, tomamos os direitos fundamentais sociais como verdadeiros direitos subjectivos sociais, até concluirmos por um Direito à Despesa Pública. Para além de ser um direito fundamental, é um dever fundamental de todos (direito de solidariedade na execução da boa despesa) e um «poder financeiro» ou poder-dever do Estado. A recente Reforma do Direito Orçamental perspectiva o Direito Financeiro e o Direito da Despesa Pública numa lógica de sistema, de Despesa no Meio, numa, então, ecologia jurídica.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2012

Autor(es) Carla Sofia Dantas Magalhães
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha
Ano 2012
Sinopse  A análise do Regime Jurídico da Despesa Pública constituiu o tema central do nosso trabalho. O Direito da Despesa Pública encontra autonomia enquanto sub-ramo do Direito Financeiro. Este Direito da Despesa Pública é Direito Financeiro em sentido restrito. Os sujeitos são financeiros, o objecto da relação de Despesa é a realização da Despesa (objecto-meio) na satisfação de necessidades jurídico-financeiras (objecto-fim) perante um determinado facto jurídico-financeiro, i.e., as necessidades de uma colectividade. Estes elementos integram a relação jurídica de Despesa Pública ou relação jurídica financeira em sentido restrito. A finalidade do Direito Financeiro conduz-se à satisfação das necessidades públicas. O Direito da Despesa Pública prossegue, então, finalidades extrafinanceiras. As necessidades públicas são delimitadas pelo legislador no processo de decisão orçamental e tipificadas como necessidades jurídico-financeiras. O ente financeiro necessita, assim, de Receita (necessidades financeiras) para a realizar a boa Despesa Pública (necessidades extrafinanceiras). A ecologia jurídica consiste numa visão do Direito no Meio, na sociedade, no homem. O princípio da boa despesa pública justifica uma ecologia jurídico-financeira. De facto, as necessidades jurídico-financeiras são cada vez mais extrafinanceiras, para lá da simples lógica dos números. Há bens jurídicos financeiros que têm um carácter supra-individual, colectivo ou difuso a ponto de falarmos em direito fundamental à despesa pública. Assim, tomamos os direitos fundamentais sociais como verdadeiros direitos subjectivos sociais, até concluirmos por um Direito à Despesa Pública. Para além de ser um direito fundamental, é um dever fundamental de todos (direito de solidariedade na execução da boa despesa) e um «poder financeiro» ou poder-dever do Estado. A recente Reforma do Direito Orçamental perspectiva o Direito Financeiro e o Direito da Despesa Pública numa lógica de sistema, de Despesa no Meio, numa, então, ecologia jurídica.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2012