Autor(es) Márcia Sofia Santos Félix
Orientador(es) Eva Sónia Moreira da Silva
Ano 2014
Sinopse A presente dissertação incide sobre a doutrina da perda de chance ou de oportunidade. Visa pronunciar-se sobre a admissibilidade da figura da perda de chance à luz do nosso direito constituído e, por conseguinte, à margem de qualquer alteração legislativa. A investigação foi dirigida no sentido de, por um lado, averiguar se a figura da perda de chance cabe nos quadros do nosso direito e, por outro lado, com que vestes se lhe pode dar abrigo. A doutrina da perda de chance é tida, para uns, como uma espécie de dano e, para outros, como uma forma de contornar as dificuldades inerentes à determinação e à prova do nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano. Procurar-se-á demonstrar que a figura de perda de chance deve ser concebida no plano do dano, e não no plano da causalidade, mantendo-se assim o respeito pelos pressupostos clássicos do instituto da responsabilidade civil. Empenhar-nos-emos em mostrar e explicar que a perda de chance deve ser incluída na categoria do dano não patrimonial, e já não na categoria do dano patrimonial tal como tem vindo a ser preconizado pela doutrina e jurisprudência estrangeiras e, de alguma forma, embora não de forma tão clara e linear, portuguesas.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2014

Autor(es) Márcia Sofia Santos Félix
Orientador(es) Eva Sónia Moreira da Silva
Ano 2014
Sinopse A presente dissertação incide sobre a doutrina da perda de chance ou de oportunidade. Visa pronunciar-se sobre a admissibilidade da figura da perda de chance à luz do nosso direito constituído e, por conseguinte, à margem de qualquer alteração legislativa. A investigação foi dirigida no sentido de, por um lado, averiguar se a figura da perda de chance cabe nos quadros do nosso direito e, por outro lado, com que vestes se lhe pode dar abrigo. A doutrina da perda de chance é tida, para uns, como uma espécie de dano e, para outros, como uma forma de contornar as dificuldades inerentes à determinação e à prova do nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano. Procurar-se-á demonstrar que a figura de perda de chance deve ser concebida no plano do dano, e não no plano da causalidade, mantendo-se assim o respeito pelos pressupostos clássicos do instituto da responsabilidade civil. Empenhar-nos-emos em mostrar e explicar que a perda de chance deve ser incluída na categoria do dano não patrimonial, e já não na categoria do dano patrimonial tal como tem vindo a ser preconizado pela doutrina e jurisprudência estrangeiras e, de alguma forma, embora não de forma tão clara e linear, portuguesas.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2014