
Autor(es) Mónica Alexandra Gonçalves Monteiro
Orientador(es) Manuel José Carrilho de Simas Santos e Flávia Noversa Loureiro
Ano 2017
Sinopse A presente dissertação tem como objetivo fundamental tratar e desenvolver o instituto do recurso extraordinário de revisão, no ordenamento jurídico processual-penal português. O estudo deste instituto jurídico é, para a nossa doutrina, um tema de pouca relevância dogmática relativamente a outros temas do direito, visto serem escassos os estudos sobre o mesmo. O recurso de revisão penal tem sido essencialmente desenvolvido pela jurisprudência do STJ, pelo que procederemos, após os desenvolvimentos teóricos sobre o tema, a um estudo empírico das decisões do nosso Tribunal Superior. O recurso extraordinário de revisão visa a correção do erro judiciário, através de um novo julgamento em que se substitua a decisão anterior viciada, já transitada em julgado, por uma nova decisão, livre de vícios. Este erro judiciário emerge das situações processuais em que, por dolo, negligência, desconhecimento ou má interpretação do direito, ou errónea apreciação dos factos, foi proferida uma decisão judicial que não se ajusta à verdade dos factos ou à realidade jurídica, merecendo, por isso, o qualificativo de injusta. Assim, o erro judiciário corresponde à não descoberta da verdade. Como tal, demostra-se perentório desenvolvermos a temática da verdade, também esta revelando uma especial complexidade. Interessa-nos particularmente a verdade jurídico-processual, isto é, a verdade como decisão emanada pelo julgador, relativamente aos factos apresentados no processo pelas partes ou sujeitos processuais, assente na formação de um grau de certeza no seu intelecto. O instituto jurídico da revisão está regulado nos arts. 449.º e ss. do CPP e tem consagração constitucional no art. 29.º, n.º 6, da CRP. Surge da dicotomia entre a segurança e a justiça da decisão, pois, se, por um lado, é fundamental que a sentença se torne definitiva e imodificável, através do seu trânsito em julgado, por outro lado, é fundamental que a sentença seja justa, o que se tornará impossível quando a mesma padeça de vícios graves. Foi do confronto destes dois interesses fundamentais que surgiu a necessidade de se estabelecer na lei, um regime que permita «desfazer» o trânsito em julgado da decisão, quando o primado da justiça – da verdade material –, se sobreponha ao primado da segurança – da certeza da decisão. Afinal, não obstante os vários fins do processo penal, o objetivo máximo será sempre a realização da justiça, sendo, portanto, de rejeitar, a supremacia absoluta do caso julgado.
Consultar no RepositoriUM.

Autor(es) Mónica Alexandra Gonçalves Monteiro
Orientador(es) Manuel José Carrilho de Simas Santos e Flávia Noversa Loureiro
Ano 2017
Sinopse A presente dissertação tem como objetivo fundamental tratar e desenvolver o instituto do recurso extraordinário de revisão, no ordenamento jurídico processual-penal português. O estudo deste instituto jurídico é, para a nossa doutrina, um tema de pouca relevância dogmática relativamente a outros temas do direito, visto serem escassos os estudos sobre o mesmo. O recurso de revisão penal tem sido essencialmente desenvolvido pela jurisprudência do STJ, pelo que procederemos, após os desenvolvimentos teóricos sobre o tema, a um estudo empírico das decisões do nosso Tribunal Superior. O recurso extraordinário de revisão visa a correção do erro judiciário, através de um novo julgamento em que se substitua a decisão anterior viciada, já transitada em julgado, por uma nova decisão, livre de vícios. Este erro judiciário emerge das situações processuais em que, por dolo, negligência, desconhecimento ou má interpretação do direito, ou errónea apreciação dos factos, foi proferida uma decisão judicial que não se ajusta à verdade dos factos ou à realidade jurídica, merecendo, por isso, o qualificativo de injusta. Assim, o erro judiciário corresponde à não descoberta da verdade. Como tal, demostra-se perentório desenvolvermos a temática da verdade, também esta revelando uma especial complexidade. Interessa-nos particularmente a verdade jurídico-processual, isto é, a verdade como decisão emanada pelo julgador, relativamente aos factos apresentados no processo pelas partes ou sujeitos processuais, assente na formação de um grau de certeza no seu intelecto. O instituto jurídico da revisão está regulado nos arts. 449.º e ss. do CPP e tem consagração constitucional no art. 29.º, n.º 6, da CRP. Surge da dicotomia entre a segurança e a justiça da decisão, pois, se, por um lado, é fundamental que a sentença se torne definitiva e imodificável, através do seu trânsito em julgado, por outro lado, é fundamental que a sentença seja justa, o que se tornará impossível quando a mesma padeça de vícios graves. Foi do confronto destes dois interesses fundamentais que surgiu a necessidade de se estabelecer na lei, um regime que permita «desfazer» o trânsito em julgado da decisão, quando o primado da justiça – da verdade material –, se sobreponha ao primado da segurança – da certeza da decisão. Afinal, não obstante os vários fins do processo penal, o objetivo máximo será sempre a realização da justiça, sendo, portanto, de rejeitar, a supremacia absoluta do caso julgado.
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