Autor(es) Diana Raquel Costa dos Santos
Orientador(es) Flávia Noversa Loureiro
Ano 2017

Sinopse O contexto da inimputabilidade penal prende-se como um dos mais problemáticos em toda a dogmática jurídico-penal, uma vez que lida com questões relacionadas com a culpa e com a presença de terceiros, exteriores ao processo penal, que darão o seu parecer relativamente a um determinado assunto. A inimputabilidade encontra-se no art. 20.º do Código Penal e possui como pressupostos a existência de uma anomalia psíquica que incapacite o indivíduo, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. A psicopatia é considerada um transtorno da personalidade e caracteriza-se pela impulsividade, agressividade, manipulação, défices a nível empático, ausência de culpa e remorsos, insensibilidade, calculismo e desvalorização dos atos praticados. Os psicopatas apresentam, ainda, em elevado grau de reincidência. O facto de se perceber se, de acordo com o n.º 1, do art. 20.º, do Código Penal, a psicopatia se poderá encaixar no conceito de “anomalia psíquica” – preenchendo o elemento biopsicológico – e se, possivelmente, poderá incapacitar a avaliação do agente, no momento da prática do facto ilícito-típico, daquela ilicitude ou de se autodeterminar de acordo com essa avaliação – preenchendo o elemento normativo – tem-se mostrado uma questão envolta em bastante controvérsia.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017

Autor(es) Diana Raquel Costa dos Santos
Orientador(es) Flávia Noversa Loureiro
Ano 2017

Sinopse O contexto da inimputabilidade penal prende-se como um dos mais problemáticos em toda a dogmática jurídico-penal, uma vez que lida com questões relacionadas com a culpa e com a presença de terceiros, exteriores ao processo penal, que darão o seu parecer relativamente a um determinado assunto. A inimputabilidade encontra-se no art. 20.º do Código Penal e possui como pressupostos a existência de uma anomalia psíquica que incapacite o indivíduo, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. A psicopatia é considerada um transtorno da personalidade e caracteriza-se pela impulsividade, agressividade, manipulação, défices a nível empático, ausência de culpa e remorsos, insensibilidade, calculismo e desvalorização dos atos praticados. Os psicopatas apresentam, ainda, em elevado grau de reincidência. O facto de se perceber se, de acordo com o n.º 1, do art. 20.º, do Código Penal, a psicopatia se poderá encaixar no conceito de “anomalia psíquica” – preenchendo o elemento biopsicológico – e se, possivelmente, poderá incapacitar a avaliação do agente, no momento da prática do facto ilícito-típico, daquela ilicitude ou de se autodeterminar de acordo com essa avaliação – preenchendo o elemento normativo – tem-se mostrado uma questão envolta em bastante controvérsia.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017