
Autor(es) Ana Catarina Almeida Loureiro
Orientador(es) Maria Irene da Silva Ferreira Gomes
Ano 2015
Sinopse Com o presente trabalho pretende-se elaborar uma análise que recai sobre a licitude da prova obtida por meios eletrónicos e utilizada em sede de procedimento disciplinar, quando em causa se visa aplicar a sanção despedimento, e, posteriormente, em sede da correspetiva ação judicial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. De facto, constitui uma evidência que, mais do que qualquer outra relação jurídica de direito privado, o contrato de trabalho apresenta-se como uma estrutura desequilibrada, através da qual o trabalhador dispensa parte da sua disponibilidade para a colocar ao serviço de outrem, que sobre ele exerce poderes de autoridade quanto aos termos e às condições de prestação da sua atividade laboral. Isto significa que, no âmbito da relação laboral, a vida pessoal do trabalhador e correspondente privacidade pode ser afetada ou, pelo menos, pode ser descartada para segundo plano em face da sua vida profissional. É que, na verdade, o empregador, através do poder de direção da atividade laboral, pode invadir a esfera da intimidade da vida privada do trabalhador, nomeadamente, quando recorre, no local de trabalho, a meios tecnológicos como câmaras de vigilância ou programas informáticos de controlo do uso do correio eletrônico e da Internet. Todavia, pode acontecer que as informações recolhidas com recurso a esses meios revelem inequivocamente a prática de comportamentos ilícitos do trabalhador, colocando-se o problema: até que ponto o empregador pode a elas recorrer como prova para fundamentar a aplicação de uma sanção disciplinar, maxime o despedimento, e utilizar essa mesma prova para justificar a sua decisão em sede de ação judicial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Deste modo, e nunca descurado o princípio da proporcionalidade, impõe-se questionar se, em determinadas situações, não se justificará uma eventual compressão dos direitos em que se funda a reserva da intimidade da vida privada do trabalhador, de forma a salvaguardar também legítimos interesses do empregador.
Consultar no RepositoriUM.

Autor(es) Ana Catarina Almeida Loureiro
Orientador(es) Maria Irene da Silva Ferreira Gomes
Ano 2015
Sinopse Com o presente trabalho pretende-se elaborar uma análise que recai sobre a licitude da prova obtida por meios eletrónicos e utilizada em sede de procedimento disciplinar, quando em causa se visa aplicar a sanção despedimento, e, posteriormente, em sede da correspetiva ação judicial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. De facto, constitui uma evidência que, mais do que qualquer outra relação jurídica de direito privado, o contrato de trabalho apresenta-se como uma estrutura desequilibrada, através da qual o trabalhador dispensa parte da sua disponibilidade para a colocar ao serviço de outrem, que sobre ele exerce poderes de autoridade quanto aos termos e às condições de prestação da sua atividade laboral. Isto significa que, no âmbito da relação laboral, a vida pessoal do trabalhador e correspondente privacidade pode ser afetada ou, pelo menos, pode ser descartada para segundo plano em face da sua vida profissional. É que, na verdade, o empregador, através do poder de direção da atividade laboral, pode invadir a esfera da intimidade da vida privada do trabalhador, nomeadamente, quando recorre, no local de trabalho, a meios tecnológicos como câmaras de vigilância ou programas informáticos de controlo do uso do correio eletrônico e da Internet. Todavia, pode acontecer que as informações recolhidas com recurso a esses meios revelem inequivocamente a prática de comportamentos ilícitos do trabalhador, colocando-se o problema: até que ponto o empregador pode a elas recorrer como prova para fundamentar a aplicação de uma sanção disciplinar, maxime o despedimento, e utilizar essa mesma prova para justificar a sua decisão em sede de ação judicial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Deste modo, e nunca descurado o princípio da proporcionalidade, impõe-se questionar se, em determinadas situações, não se justificará uma eventual compressão dos direitos em que se funda a reserva da intimidade da vida privada do trabalhador, de forma a salvaguardar também legítimos interesses do empregador.
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