
Autor(es) Sara Raquel Azevedo dos Santos
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte and Simas Santos
Ano 2013
Sinopse A perícia genético-forense apresentou-se ao Direito com toda a sedução e irresistibilidade que um meio de prova altamente fiável e determinista pode deter. O séc. XX veio inverter a tendência garantística das legislações processuais penais, tais foram os acontecimentos causadores de medo e terror mundialmente conhecidos, como o terrorismo e a criminalidade altamente organizada. Os interesses securitários subverteram os postulados garantísticohumanísticos trazidos com os movimentos Constitucionais pós-guerras. À altura, as atrocidades cometidas pelo Estado à dignidade da pessoa humana exigiram a consagração de Direitos Fundamentais na Constituição da República inatingíveis pelo Estado. Esses Direitos devem estar ali reconhecidos, como garantia de defesa dos cidadãos perante o poder tirano e autoritário do Estado. Ainda que a mesma Constituição autorize restrições aos direitos submete-a a estritos pressupostos materiais – adequação, necessidade e proporcionalidade – previstos no artigo 18º nº 2 da CRP. Ao processo penal, muitas vezes considerado o Direito Constitucional aplicado, compete a realização da justiça, no estrito respeito pelos DF, conciliação muitas vezes complexa que no entanto sempre se norteará pelos concretos interesses em confronto, tendo como limite a dignidade da pessoa humana. O que parece não encontrar legitimidade penal é a medida que prevê a inserção de perfis genéticos de condenados por crimes nos quais foi concretamente aplicada uma pena de prisão igual ou superior a 3 anos, uma vez que a inserção e permanência de dados altamente sensíveis e potencialmente reveladores de muitas outras informações em bases de dados Estaduais, supõe crimes futuros, que ainda não aconteceram, num de que os culpados por determinado crime, por terem delinquido voltarão a incidir na atividade criminosa e que por isso deverão suportar uma compressão permanente do seu direito à privacidade e autodeterminação informacional, à presunção da inocência (que lhe deverá ser novamente garantido mal se dê a condenação) e ao Princípio da não Autoincriminação. Tal medida enquanto restritiva de DF deverá forçosamente preencher os critérios materiais o artigo 18 nº s da CRP de idoneidade, necessidade e proporcionalidade e exige ainda um interesse que contra balance o suficiente com os interesses individuais constitucionalmente garantidos. Só assim a medida legislativa que impõe a inserção de perfis genéticos para condenados por crime cuja pena concretamente foi igual ou superior a 3 anos, não estará ferida de morte. Daí a urgência de uma proposta de alteração legislativa.
Consultar no RepositoriUM.

Autor(es) Sara Raquel Azevedo dos Santos
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte and Simas Santos
Ano 2013
Sinopse A perícia genético-forense apresentou-se ao Direito com toda a sedução e irresistibilidade que um meio de prova altamente fiável e determinista pode deter. O séc. XX veio inverter a tendência garantística das legislações processuais penais, tais foram os acontecimentos causadores de medo e terror mundialmente conhecidos, como o terrorismo e a criminalidade altamente organizada. Os interesses securitários subverteram os postulados garantísticohumanísticos trazidos com os movimentos Constitucionais pós-guerras. À altura, as atrocidades cometidas pelo Estado à dignidade da pessoa humana exigiram a consagração de Direitos Fundamentais na Constituição da República inatingíveis pelo Estado. Esses Direitos devem estar ali reconhecidos, como garantia de defesa dos cidadãos perante o poder tirano e autoritário do Estado. Ainda que a mesma Constituição autorize restrições aos direitos submete-a a estritos pressupostos materiais – adequação, necessidade e proporcionalidade – previstos no artigo 18º nº 2 da CRP. Ao processo penal, muitas vezes considerado o Direito Constitucional aplicado, compete a realização da justiça, no estrito respeito pelos DF, conciliação muitas vezes complexa que no entanto sempre se norteará pelos concretos interesses em confronto, tendo como limite a dignidade da pessoa humana. O que parece não encontrar legitimidade penal é a medida que prevê a inserção de perfis genéticos de condenados por crimes nos quais foi concretamente aplicada uma pena de prisão igual ou superior a 3 anos, uma vez que a inserção e permanência de dados altamente sensíveis e potencialmente reveladores de muitas outras informações em bases de dados Estaduais, supõe crimes futuros, que ainda não aconteceram, num de que os culpados por determinado crime, por terem delinquido voltarão a incidir na atividade criminosa e que por isso deverão suportar uma compressão permanente do seu direito à privacidade e autodeterminação informacional, à presunção da inocência (que lhe deverá ser novamente garantido mal se dê a condenação) e ao Princípio da não Autoincriminação. Tal medida enquanto restritiva de DF deverá forçosamente preencher os critérios materiais o artigo 18 nº s da CRP de idoneidade, necessidade e proporcionalidade e exige ainda um interesse que contra balance o suficiente com os interesses individuais constitucionalmente garantidos. Só assim a medida legislativa que impõe a inserção de perfis genéticos para condenados por crime cuja pena concretamente foi igual ou superior a 3 anos, não estará ferida de morte. Daí a urgência de uma proposta de alteração legislativa.
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