Autor(es) Sara Raquel Azevedo dos Santos
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte and Simas Santos
Ano 2013
Sinopse A perícia genético-forense apresentou-se ao Direito com toda a sedução e irresistibilidade que um meio de prova altamente fiável e determinista pode deter. O séc. XX veio inverter a tendência garantística das legislações processuais penais, tais foram os acontecimentos causadores de medo e terror mundialmente conhecidos, como o terrorismo e a criminalidade altamente organizada. Os interesses securitários subverteram os postulados garantísticohumanísticos trazidos com os movimentos Constitucionais pós-guerras. À altura, as atrocidades cometidas pelo Estado à dignidade da pessoa humana exigiram a consagração de Direitos Fundamentais na Constituição da República inatingíveis pelo Estado. Esses Direitos devem estar ali reconhecidos, como garantia de defesa dos cidadãos perante o poder tirano e autoritário do Estado. Ainda que a mesma Constituição autorize restrições aos direitos submete-a a estritos pressupostos materiais – adequação, necessidade e proporcionalidade – previstos no artigo 18º nº 2 da CRP. Ao processo penal, muitas vezes considerado o Direito Constitucional aplicado, compete a realização da justiça, no estrito respeito pelos DF, conciliação muitas vezes complexa que no entanto sempre se norteará pelos concretos interesses em confronto, tendo como limite a dignidade da pessoa humana. O que parece não encontrar legitimidade penal é a medida que prevê a inserção de perfis genéticos de condenados por crimes nos quais foi concretamente aplicada uma pena de prisão igual ou superior a 3 anos, uma vez que a inserção e permanência de dados altamente sensíveis e potencialmente reveladores de muitas outras informações em bases de dados Estaduais, supõe crimes futuros, que ainda não aconteceram, num de que os culpados por determinado crime, por terem delinquido voltarão a incidir na atividade criminosa e que por isso deverão suportar uma compressão permanente do seu direito à privacidade e autodeterminação informacional, à presunção da inocência (que lhe deverá ser novamente garantido mal se dê a condenação) e ao Princípio da não Autoincriminação. Tal medida enquanto restritiva de DF deverá forçosamente preencher os critérios materiais o artigo 18 nº s da CRP de idoneidade, necessidade e proporcionalidade e exige ainda um interesse que contra balance o suficiente com os interesses individuais constitucionalmente garantidos. Só assim a medida legislativa que impõe a inserção de perfis genéticos para condenados por crime cuja pena concretamente foi igual ou superior a 3 anos, não estará ferida de morte. Daí a urgência de uma proposta de alteração legislativa.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2013

Autor(es) Sara Raquel Azevedo dos Santos
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte and Simas Santos
Ano 2013
Sinopse A perícia genético-forense apresentou-se ao Direito com toda a sedução e irresistibilidade que um meio de prova altamente fiável e determinista pode deter. O séc. XX veio inverter a tendência garantística das legislações processuais penais, tais foram os acontecimentos causadores de medo e terror mundialmente conhecidos, como o terrorismo e a criminalidade altamente organizada. Os interesses securitários subverteram os postulados garantísticohumanísticos trazidos com os movimentos Constitucionais pós-guerras. À altura, as atrocidades cometidas pelo Estado à dignidade da pessoa humana exigiram a consagração de Direitos Fundamentais na Constituição da República inatingíveis pelo Estado. Esses Direitos devem estar ali reconhecidos, como garantia de defesa dos cidadãos perante o poder tirano e autoritário do Estado. Ainda que a mesma Constituição autorize restrições aos direitos submete-a a estritos pressupostos materiais – adequação, necessidade e proporcionalidade – previstos no artigo 18º nº 2 da CRP. Ao processo penal, muitas vezes considerado o Direito Constitucional aplicado, compete a realização da justiça, no estrito respeito pelos DF, conciliação muitas vezes complexa que no entanto sempre se norteará pelos concretos interesses em confronto, tendo como limite a dignidade da pessoa humana. O que parece não encontrar legitimidade penal é a medida que prevê a inserção de perfis genéticos de condenados por crimes nos quais foi concretamente aplicada uma pena de prisão igual ou superior a 3 anos, uma vez que a inserção e permanência de dados altamente sensíveis e potencialmente reveladores de muitas outras informações em bases de dados Estaduais, supõe crimes futuros, que ainda não aconteceram, num de que os culpados por determinado crime, por terem delinquido voltarão a incidir na atividade criminosa e que por isso deverão suportar uma compressão permanente do seu direito à privacidade e autodeterminação informacional, à presunção da inocência (que lhe deverá ser novamente garantido mal se dê a condenação) e ao Princípio da não Autoincriminação. Tal medida enquanto restritiva de DF deverá forçosamente preencher os critérios materiais o artigo 18 nº s da CRP de idoneidade, necessidade e proporcionalidade e exige ainda um interesse que contra balance o suficiente com os interesses individuais constitucionalmente garantidos. Só assim a medida legislativa que impõe a inserção de perfis genéticos para condenados por crime cuja pena concretamente foi igual ou superior a 3 anos, não estará ferida de morte. Daí a urgência de uma proposta de alteração legislativa.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2013