Autor(es) Lisete Graciela Soares e Silva Ferrás
Orientador(es) Cristina Dias
Ano 2017

Sinopse Começando por uma breve resenha histórica, tanto social quanto legal, iniciada ainda antes da primeira Lei do divórcio em Portugal, esta investigação rapidamente desagua na última grande reforma operada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, objeto deste estudo em algumas das suas repercussões. Estudamos alguns, não todos, os efeitos patrimoniais do divórcio, em concreto aqueles que, a nosso ver, mais diretamente influem na situação patrimonial em que são deixados os cônjuges, quando optem por seguir a via do divórcio, especialmente o cônjuge mais fragilizado da relação. Falamos aqui dos artigos 1676º, n.º 2, 1790º e 1791º do CC. Numa perspetiva contextualizada, desmistificamos a atual conjetura igualitária que vai tomando conta do nosso pensamento e cuida da relação entre os cônjuges como se de uma posição de completa paridade se tratasse, ignorando todas as dissemelhanças que a realidade teima em colocar diante dos nossos olhos e os estereótipos sociais em fazer perpetuar. Figurando os artigos 1790º e 1791º, até 2008, duas sanções patrimoniais de aplicação unilateral ao cônjuge único ou principal culpado pelo fim do casamento, e tendo a ideia de culpa sido expurgada deste novo regime, coube ao legislador repensar o seu teor. Rejeitando a possibilidade de optar pela sua também expurgação, algo à partida lógico uma vez que era finda a sua razão de ser, o legislador optou, inversa e incompreensivelmente, pela sua manutenção, estendendo aquelas consequências patrimoniais a ambos os cônjuges, desprotegendo ainda mais as partes, especialmente a mais carecida. Sem qualquer distinção, o legislador vem agora arbitrariamente – para evitar que o divórcio consubstancie um meio de adquirir bens – impor-se à própria vontade dos cônjuges, em nome de nada mais que o seu excessivo paternalismo. Questionamos, enfim, em que medida os lastimáveis resultados destas soluções se compadecem com o regime dotado de maior liberdade na vida privada e menos constrangimentos neste plano tão íntimo, que o legislador no projeto de Lei n.º 509/X tanto se orgulhou de criar, concluindo lamentavelmente por uma resposta negativa, que ao invés de se amenizar tão mais se agrava com a figura do crédito compensatório do n.º 2 do 1676º, que, não obstante ter pretendido compensar o trabalho doméstico e procurar servir a ânsia de proteger o cônjuge mais frágil no momento do divórcio, não se vislumbra, de todo, capaz de uma resposta suficiente e adequada àquela fragilidade.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017

Autor(es) Lisete Graciela Soares e Silva Ferrás
Orientador(es) Cristina Dias
Ano 2017

Sinopse Começando por uma breve resenha histórica, tanto social quanto legal, iniciada ainda antes da primeira Lei do divórcio em Portugal, esta investigação rapidamente desagua na última grande reforma operada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, objeto deste estudo em algumas das suas repercussões. Estudamos alguns, não todos, os efeitos patrimoniais do divórcio, em concreto aqueles que, a nosso ver, mais diretamente influem na situação patrimonial em que são deixados os cônjuges, quando optem por seguir a via do divórcio, especialmente o cônjuge mais fragilizado da relação. Falamos aqui dos artigos 1676º, n.º 2, 1790º e 1791º do CC. Numa perspetiva contextualizada, desmistificamos a atual conjetura igualitária que vai tomando conta do nosso pensamento e cuida da relação entre os cônjuges como se de uma posição de completa paridade se tratasse, ignorando todas as dissemelhanças que a realidade teima em colocar diante dos nossos olhos e os estereótipos sociais em fazer perpetuar. Figurando os artigos 1790º e 1791º, até 2008, duas sanções patrimoniais de aplicação unilateral ao cônjuge único ou principal culpado pelo fim do casamento, e tendo a ideia de culpa sido expurgada deste novo regime, coube ao legislador repensar o seu teor. Rejeitando a possibilidade de optar pela sua também expurgação, algo à partida lógico uma vez que era finda a sua razão de ser, o legislador optou, inversa e incompreensivelmente, pela sua manutenção, estendendo aquelas consequências patrimoniais a ambos os cônjuges, desprotegendo ainda mais as partes, especialmente a mais carecida. Sem qualquer distinção, o legislador vem agora arbitrariamente – para evitar que o divórcio consubstancie um meio de adquirir bens – impor-se à própria vontade dos cônjuges, em nome de nada mais que o seu excessivo paternalismo. Questionamos, enfim, em que medida os lastimáveis resultados destas soluções se compadecem com o regime dotado de maior liberdade na vida privada e menos constrangimentos neste plano tão íntimo, que o legislador no projeto de Lei n.º 509/X tanto se orgulhou de criar, concluindo lamentavelmente por uma resposta negativa, que ao invés de se amenizar tão mais se agrava com a figura do crédito compensatório do n.º 2 do 1676º, que, não obstante ter pretendido compensar o trabalho doméstico e procurar servir a ânsia de proteger o cônjuge mais frágil no momento do divórcio, não se vislumbra, de todo, capaz de uma resposta suficiente e adequada àquela fragilidade.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017