Autor(es) Sandra Raquel Rodrigues Ribeiro
Orientador(es) Catarina Isabel Silva Santos Serra e Cristina Dias
Ano 2015
Sinopse Os regimes de bens, assim como, o regime da responsabilidade por dívidas e a sua articulação com as matérias da administração e disposição dos bens do casal, refletem diferenças no momento da liquidação e partilha do património comum. O estudo destes regimes revela importância, por se verificarem algumas especificidades, no processo de insolvência, quando os cônjuges se apresentam a este processo. Há cada vez mais cônjuges a considerarem a sua declaração de insolvência como opção para renegociar dívidas. O processo não é fácil, mas apresenta méritos e questões controvertidas. O Código da Insolvência e Recuperação das Empresas prevê algumas alternativas legais para proteção do devedor, pessoa singular. Os cônjuges podem estar numa situação económica difícil e, assim, demonstrar não ser capaz, de à data, cumprir as obrigações vencidas, ou estar numa situação de iminentemente deixar de as conseguir cumprir. Quando os cônjuges se apresentam, conjuntamente, são vários os reflexos no processo de insolvência. A nível processual, a declaração de insolvência impossibilita genericamente a instauração de ações executivas ou de cobrança contra o insolvente ou contra a massa insolvente. No caso de marido e mulher se encontrarem em situação de insolvência, e não sendo o regime de bens a separação de bens, podem os dois, conjuntamente, apresentar-se à insolvência. No caso de o insolvente estar casado em regime de separação de bens, apenas são apreendidos os bens próprios do cônjuge que se tenha apresentado à insolvência. Como regime comum a todas as modalidades de coligação, a necessidade de a proposta de plano de pagamentos e de as eventuais reclamações daqui decorrentes indicam relativamente a cada débito se a responsabilidade é de ambos ou só de um. De acordo com o disposto no art. 266.º, existem três massas diferentes, tendo, por conseguinte, de se proceder a três inventários: um quanto aos bens comuns, e os outros dois quanto aos bens próprios de cada um dos cônjuges. Será ainda, pertinente, o estudo da apensação dos processos de insolvência dos cônjuges, quando um credor, ou um terceiro, requerer a declaração de insolvência de cada um dos cônjuges, em processos diferentes, e em nenhum destes processos, o outro cônjuge, tenha tomado a iniciativa de se apresentar à insolvência.
Consultar no RepositoriUM.
Autor(es) Sandra Raquel Rodrigues Ribeiro
Orientador(es) Catarina Isabel Silva Santos Serra e Cristina Dias
Ano 2015
Sinopse Os regimes de bens, assim como, o regime da responsabilidade por dívidas e a sua articulação com as matérias da administração e disposição dos bens do casal, refletem diferenças no momento da liquidação e partilha do património comum. O estudo destes regimes revela importância, por se verificarem algumas especificidades, no processo de insolvência, quando os cônjuges se apresentam a este processo. Há cada vez mais cônjuges a considerarem a sua declaração de insolvência como opção para renegociar dívidas. O processo não é fácil, mas apresenta méritos e questões controvertidas. O Código da Insolvência e Recuperação das Empresas prevê algumas alternativas legais para proteção do devedor, pessoa singular. Os cônjuges podem estar numa situação económica difícil e, assim, demonstrar não ser capaz, de à data, cumprir as obrigações vencidas, ou estar numa situação de iminentemente deixar de as conseguir cumprir. Quando os cônjuges se apresentam, conjuntamente, são vários os reflexos no processo de insolvência. A nível processual, a declaração de insolvência impossibilita genericamente a instauração de ações executivas ou de cobrança contra o insolvente ou contra a massa insolvente. No caso de marido e mulher se encontrarem em situação de insolvência, e não sendo o regime de bens a separação de bens, podem os dois, conjuntamente, apresentar-se à insolvência. No caso de o insolvente estar casado em regime de separação de bens, apenas são apreendidos os bens próprios do cônjuge que se tenha apresentado à insolvência. Como regime comum a todas as modalidades de coligação, a necessidade de a proposta de plano de pagamentos e de as eventuais reclamações daqui decorrentes indicam relativamente a cada débito se a responsabilidade é de ambos ou só de um. De acordo com o disposto no art. 266.º, existem três massas diferentes, tendo, por conseguinte, de se proceder a três inventários: um quanto aos bens comuns, e os outros dois quanto aos bens próprios de cada um dos cônjuges. Será ainda, pertinente, o estudo da apensação dos processos de insolvência dos cônjuges, quando um credor, ou um terceiro, requerer a declaração de insolvência de cada um dos cônjuges, em processos diferentes, e em nenhum destes processos, o outro cônjuge, tenha tomado a iniciativa de se apresentar à insolvência.
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