Autor(es) Joana Aguiar Rodrigues
Orientador(es) Flávia Noversa  Loureiro
Ano 2017

Sinopse As medidas de coação, ainda que fulcrais para a descoberta da verdade material e o restabelecimento da paz jurídica, colidem diretamente com os direitos fundamentais dos cidadãos, mormente o direito à liberdade, pelo que sempre se imporá uma aplicação ponderada e justificada. Entre estas, a prisão preventiva surge como a mais grave, limitando integralmente a liberdade do arguido, o que leva à sua consagração como medida excecional, aplicada somente quando as demais se mostrarem inadequadas ou insuficientes, no caso concreto. Questiona-se, contudo, se o arguido sujeito àquela medida poderá ser duplamente punido, ou seja, penal e laboralmente punido. Aborda-se, pois, a querela da (in)justificação das faltas dadas pelo trabalhador preso preventivamente. Outra das medidas de coação aqui abordada consiste na obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por vigilância eletrónica. Esta, considerada como “menos gravosa”, impõe, igualmente, uma limitação (integral?) na liberdade do arguido. Nesta senda, debate-se, novamente, a eventual existência de uma dupla punição, nas vertentes penal e laboral, nomeadamente na (im)possibilidade de o arguido sujeito a esta medida poder ser autorizado a sair da habitação em que deva permanecer para trabalhar.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017

Autor(es) Joana Aguiar Rodrigues
Orientador(es) Flávia Noversa  Loureiro
Ano 2017

Sinopse As medidas de coação, ainda que fulcrais para a descoberta da verdade material e o restabelecimento da paz jurídica, colidem diretamente com os direitos fundamentais dos cidadãos, mormente o direito à liberdade, pelo que sempre se imporá uma aplicação ponderada e justificada. Entre estas, a prisão preventiva surge como a mais grave, limitando integralmente a liberdade do arguido, o que leva à sua consagração como medida excecional, aplicada somente quando as demais se mostrarem inadequadas ou insuficientes, no caso concreto. Questiona-se, contudo, se o arguido sujeito àquela medida poderá ser duplamente punido, ou seja, penal e laboralmente punido. Aborda-se, pois, a querela da (in)justificação das faltas dadas pelo trabalhador preso preventivamente. Outra das medidas de coação aqui abordada consiste na obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por vigilância eletrónica. Esta, considerada como “menos gravosa”, impõe, igualmente, uma limitação (integral?) na liberdade do arguido. Nesta senda, debate-se, novamente, a eventual existência de uma dupla punição, nas vertentes penal e laboral, nomeadamente na (im)possibilidade de o arguido sujeito a esta medida poder ser autorizado a sair da habitação em que deva permanecer para trabalhar.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017