Autor(es) Carina Marques de Oliveira
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte
Ano 2017

Sinopse A presente dissertação tem como objeto de estudo o problema do consentimento no abuso sexual de crianças, estando este crime previsto no artigo 171.º do Código Penal. O conteúdo sexual do ato que vem a ter lugar pode assumir diversa natureza consoante os diferentes números e alíneas em que o tipo penal se divide, mas é na prática dos atos sexuais de relevo constantes no n.º 2, nomeadamente se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, onde estão previstas as condutas sexualmente abusivas mais gravosas deste crime e consequentemente onde está consagrada a pena de prisão mais alta, que vai desde os 3 aos 10 anos, daí que a análise do nosso estudo incida somente sobre o n.º 2 deste tipo penal. Neste crime sexual deparamo-nos com um relacionamento sexual entre uma criança menor de 14 anos e alguém significativamente mais velho do que ela ou já adulto, havendo uma diferença mínima, tendencialmente fixada, nos 5 anos. Algo caracterizador deste relacionamento sexual não se prende apenas com as idades das pessoas envolvidas, mas também com a concordância dada pela criança para a prática de tais atos sexuais e é nesta concordância da criança, que reveste sempre a natureza de consentimento, que se fixam as questões às quais procurámos dar resposta. Isto é, será que esta concordância transmitida pela criança para a prática dos atos sexuais de relevo supra mencionados, deverá ser sempre um consentimento ou poderemos estar perante um acordo? Deverá este consentimento, dado por uma criança com uma idade inferior a 14 anos, ser sempre irrelevante ou esta questão deve ser analisada em cada caso concreto? A lei e a jurisprudência direcionam-se no mesmo sentido, contudo, quanto a estas questões, ainda hoje se continua a travar uma discussão doutrinal. O objetivo deste estudo é perceber as razões que levaram o legislador em classificar esta concordância sempre como um consentimento e ainda mais importante, as razões que levaram a que o mesmo seja considerado viciado, irrelevante e incapaz de excluir a ilicitude das condutas sexuais praticadas. Para tal, começamos por, no primeiro capítulo, fazer um enquadramento jurídico do artigo penal que vamos analisar, relativamente às suas particularidades, limitações e implicações. No segundo capítulo abordamos o problema do consentimento, nomeadamente a discussão doutrinal que se continua a travar acerca deste assunto, a aplicação desta discussão doutrinal ao crime sexual analisado no nosso estudo e as razões pelas quais defendemos que a concordância da criança deve ser sempre um consentimento irrelevante. Por fim, o terceiro capítulo debruça-se sobre uma análise jurisprudencial deste crime sexual e para tal suportamo-nos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2011. Uma vez que a decisão jurisprudencial nele contida, demonstra exatamente o que não deve ser relevado no crime de abuso sexual de crianças e desta forma não poderia ter sido relevado na decisão jurisprudencial deste tribunal superior.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017

Autor(es) Carina Marques de Oliveira
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte
Ano 2017

Sinopse A presente dissertação tem como objeto de estudo o problema do consentimento no abuso sexual de crianças, estando este crime previsto no artigo 171.º do Código Penal. O conteúdo sexual do ato que vem a ter lugar pode assumir diversa natureza consoante os diferentes números e alíneas em que o tipo penal se divide, mas é na prática dos atos sexuais de relevo constantes no n.º 2, nomeadamente se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, onde estão previstas as condutas sexualmente abusivas mais gravosas deste crime e consequentemente onde está consagrada a pena de prisão mais alta, que vai desde os 3 aos 10 anos, daí que a análise do nosso estudo incida somente sobre o n.º 2 deste tipo penal. Neste crime sexual deparamo-nos com um relacionamento sexual entre uma criança menor de 14 anos e alguém significativamente mais velho do que ela ou já adulto, havendo uma diferença mínima, tendencialmente fixada, nos 5 anos. Algo caracterizador deste relacionamento sexual não se prende apenas com as idades das pessoas envolvidas, mas também com a concordância dada pela criança para a prática de tais atos sexuais e é nesta concordância da criança, que reveste sempre a natureza de consentimento, que se fixam as questões às quais procurámos dar resposta. Isto é, será que esta concordância transmitida pela criança para a prática dos atos sexuais de relevo supra mencionados, deverá ser sempre um consentimento ou poderemos estar perante um acordo? Deverá este consentimento, dado por uma criança com uma idade inferior a 14 anos, ser sempre irrelevante ou esta questão deve ser analisada em cada caso concreto? A lei e a jurisprudência direcionam-se no mesmo sentido, contudo, quanto a estas questões, ainda hoje se continua a travar uma discussão doutrinal. O objetivo deste estudo é perceber as razões que levaram o legislador em classificar esta concordância sempre como um consentimento e ainda mais importante, as razões que levaram a que o mesmo seja considerado viciado, irrelevante e incapaz de excluir a ilicitude das condutas sexuais praticadas. Para tal, começamos por, no primeiro capítulo, fazer um enquadramento jurídico do artigo penal que vamos analisar, relativamente às suas particularidades, limitações e implicações. No segundo capítulo abordamos o problema do consentimento, nomeadamente a discussão doutrinal que se continua a travar acerca deste assunto, a aplicação desta discussão doutrinal ao crime sexual analisado no nosso estudo e as razões pelas quais defendemos que a concordância da criança deve ser sempre um consentimento irrelevante. Por fim, o terceiro capítulo debruça-se sobre uma análise jurisprudencial deste crime sexual e para tal suportamo-nos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2011. Uma vez que a decisão jurisprudencial nele contida, demonstra exatamente o que não deve ser relevado no crime de abuso sexual de crianças e desta forma não poderia ter sido relevado na decisão jurisprudencial deste tribunal superior.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017