Autor(es) Clara Alexandra Miranda Pereira
Orientador(es) Isabel Celeste M. Fonseca
Ano 2017

Sinopse A recente reforma do contencioso administrativo, em sede da qual se opera a transformação do foro de jurisdição dos tribunais judiciais para os tribunais administrativos, concretamente, em matéria de impugnações das decisões administrativas sancionatórias respeitantes a ilícitos de mera ordenação social de direito do urbanismo, pretendendo atribuir definitivamente às instâncias administrativas plenos poderes de decisão (melhor dizendo de recurso, pois é de um recurso de impugnação que se trata), ficou, porém, aquém do esperado, na medida em que, não se concretizou, aquela que era a intenção da autorização legislativa e com toda a probabilidade não corresponderá à necessidade premente de atribuir aos tribunais administrativos plena jurisdição em matéria de ilícito de mera ordenação social, podendo no entanto constituir a alavanca para uma futura alteração legislativa – que opere de facto uma verdadeira revolução na atribuição de competência jurisdicional aos tribunais administrativos em matéria de ilícito de mera ordenação social, que não apenas em sede de ilícito urbanístico. Sem embargo, haverá de dar-se tempo ao tempo, e se é certo que de fora, parecem ficar vários ilícitos conexos ao direito do urbanismo, a prática jurisdicional demonstrará se assim é, ou se, efetivamente, onde apenas parecia ter-se aberto uma janela, acabou por se abrir uma porta, por onde entrarão não só ilícitos urbanísticos contraordenacionais mas todo um conjunto de situações direta ou indiretamente a ele ligadas, complementares ou conexas.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017

Autor(es) Clara Alexandra Miranda Pereira
Orientador(es) Isabel Celeste M. Fonseca
Ano 2017

Sinopse A recente reforma do contencioso administrativo, em sede da qual se opera a transformação do foro de jurisdição dos tribunais judiciais para os tribunais administrativos, concretamente, em matéria de impugnações das decisões administrativas sancionatórias respeitantes a ilícitos de mera ordenação social de direito do urbanismo, pretendendo atribuir definitivamente às instâncias administrativas plenos poderes de decisão (melhor dizendo de recurso, pois é de um recurso de impugnação que se trata), ficou, porém, aquém do esperado, na medida em que, não se concretizou, aquela que era a intenção da autorização legislativa e com toda a probabilidade não corresponderá à necessidade premente de atribuir aos tribunais administrativos plena jurisdição em matéria de ilícito de mera ordenação social, podendo no entanto constituir a alavanca para uma futura alteração legislativa – que opere de facto uma verdadeira revolução na atribuição de competência jurisdicional aos tribunais administrativos em matéria de ilícito de mera ordenação social, que não apenas em sede de ilícito urbanístico. Sem embargo, haverá de dar-se tempo ao tempo, e se é certo que de fora, parecem ficar vários ilícitos conexos ao direito do urbanismo, a prática jurisdicional demonstrará se assim é, ou se, efetivamente, onde apenas parecia ter-se aberto uma janela, acabou por se abrir uma porta, por onde entrarão não só ilícitos urbanísticos contraordenacionais mas todo um conjunto de situações direta ou indiretamente a ele ligadas, complementares ou conexas.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017