Autor(es) Maria da Assunção Pinhal Raimundo
Orientador(es) Cristina Dias
Ano 2016
Sinopse O Estado de Direito moderno afirma-se pela garantia dos deveres fundamentais; pelo primado da lei; pela transparência como valor de relação entre o Estado e o cidadão; e pela eficácia, como ética de resultado no funcionamento do Estado face ao cidadão materialmente considerado. O cidadão é agora reconhecido como titular originário da justiça enquanto valor, assumindo-se, por isso, como tópico em torno do qual há-de arquitetar-se o sistema e controlar-se o seu funcionamento. Numa sociedade cada vez mais complexa e numa Europa em profunda transformação, a justiça reganha hoje um papel decisivo e, nela, os tribunais um lugar último de reserva essencial. E aqui surgem questões tão fundamentais como o da independência dos tribunais, independência que se manifesta também não como um instrumento de conformação de um poder, mas como instrumento de conformação de um dever de resposta face aos cidadãos. Por isso constitui um dos princípios constitucionais que os cidadãos, menores ou maiores, são iguais perante a lei e como iguais devem ser tratados pelas instituições, incluindo desde logo os tribunais. Importa à luz de tal princípio relevar o “superior interesse da criança ou jovem” no preciso momento em que a análise é feita, seguindo os paradigmas valorativos, sociais e jurídicos, que nesse momento vigorem.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2016

Autor(es) Maria da Assunção Pinhal Raimundo
Orientador(es) Cristina Dias
Ano 2016
Sinopse O Estado de Direito moderno afirma-se pela garantia dos deveres fundamentais; pelo primado da lei; pela transparência como valor de relação entre o Estado e o cidadão; e pela eficácia, como ética de resultado no funcionamento do Estado face ao cidadão materialmente considerado. O cidadão é agora reconhecido como titular originário da justiça enquanto valor, assumindo-se, por isso, como tópico em torno do qual há-de arquitetar-se o sistema e controlar-se o seu funcionamento. Numa sociedade cada vez mais complexa e numa Europa em profunda transformação, a justiça reganha hoje um papel decisivo e, nela, os tribunais um lugar último de reserva essencial. E aqui surgem questões tão fundamentais como o da independência dos tribunais, independência que se manifesta também não como um instrumento de conformação de um poder, mas como instrumento de conformação de um dever de resposta face aos cidadãos. Por isso constitui um dos princípios constitucionais que os cidadãos, menores ou maiores, são iguais perante a lei e como iguais devem ser tratados pelas instituições, incluindo desde logo os tribunais. Importa à luz de tal princípio relevar o “superior interesse da criança ou jovem” no preciso momento em que a análise é feita, seguindo os paradigmas valorativos, sociais e jurídicos, que nesse momento vigorem.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2016