Autor(es) Ana Rita Maia Areia Ferreira
Orientador(es) Anabela Susana Sousa Gonçalves
Ano 2016

Sinopse A presente dissertação tem por objetivo a análise da aplicabilidade do princípio da autonomia da vontade na sucessão legal e nas disposições mortis causa à luz do Regulamento Europeu n.º 650/2012, de 4 de julho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. Uma das consequências da crescente mobilidade dos cidadãos na União Europeia é o aumento exponencial de sucessões que apresentam uma dimensão internacional. O princípio vem assumindo gradualmente uma posição nuclear no âmbito do Direito Internacional Privado da União Europeia, e ao longo da presente dissertação observar-se-á a importância do mesmo perante as sucessões internacionais, isto é, quando a sucessão convive com mais do que um ordenamento jurídico. As dificuldades provenientes das diferenças a nível de direito substantivo, processual e de normas de conflito de Direito Internacional Privado pelos Estados-Membro, reclamou a criação de um quadro jurídico conflitual e adjetivo comum que garantisse, por um lado, que todos os órgãos de aplicação do direito da União Europeia aplicassem a mesma lei, seguissem os mesmos critérios de competência judiciária e reconhecessem mutuamente as decisões tomadas, sem esquecer a atribuição aos particulares da possibilidade de autodeterminarem antecipadamente o regime jurídico sucessório que pretendem ver aplicado à sua sucessão, dentro da professio iuris permitida. No que respeita à autonomia da vontade observamos que esta possibilidade só é praticável graças à consagração da professio iuris no instrumento legislativo europeu. Concluímos, que o Regulamento trata de uma autonomia limitada, possibilitando ao autor da sucessão a escolha da lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito, e no caso de nada dizer aplicar-se-á supletivamente a regra geral, isto é, a lei do Estado onde o autor da sucessão tinha a sua residência habitual no momento do óbito. Descortinamos acerca das caraterísticas do princípio da unidade da sucessão e do princípio da pluralidade de estatutos sucessórios, concluímos que a solução consagrada no Regulamento, o princípio monista ou da unidade da sucessão, parece ser o que menos problemas suscita, reunindo maior consenso e permitindo o agrupamento dos bens em apenas uma massa patrimonial. Merecedor de análise foi também a dicotomia existente entre o critério da nacionalidade e da residência habitual como elementos de conexão, assim como as normas de competência judicial internacional contidas no Regulamento.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2016

Autor(es) Ana Rita Maia Areia Ferreira
Orientador(es) Anabela Susana Sousa Gonçalves
Ano 2016

Sinopse A presente dissertação tem por objetivo a análise da aplicabilidade do princípio da autonomia da vontade na sucessão legal e nas disposições mortis causa à luz do Regulamento Europeu n.º 650/2012, de 4 de julho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. Uma das consequências da crescente mobilidade dos cidadãos na União Europeia é o aumento exponencial de sucessões que apresentam uma dimensão internacional. O princípio vem assumindo gradualmente uma posição nuclear no âmbito do Direito Internacional Privado da União Europeia, e ao longo da presente dissertação observar-se-á a importância do mesmo perante as sucessões internacionais, isto é, quando a sucessão convive com mais do que um ordenamento jurídico. As dificuldades provenientes das diferenças a nível de direito substantivo, processual e de normas de conflito de Direito Internacional Privado pelos Estados-Membro, reclamou a criação de um quadro jurídico conflitual e adjetivo comum que garantisse, por um lado, que todos os órgãos de aplicação do direito da União Europeia aplicassem a mesma lei, seguissem os mesmos critérios de competência judiciária e reconhecessem mutuamente as decisões tomadas, sem esquecer a atribuição aos particulares da possibilidade de autodeterminarem antecipadamente o regime jurídico sucessório que pretendem ver aplicado à sua sucessão, dentro da professio iuris permitida. No que respeita à autonomia da vontade observamos que esta possibilidade só é praticável graças à consagração da professio iuris no instrumento legislativo europeu. Concluímos, que o Regulamento trata de uma autonomia limitada, possibilitando ao autor da sucessão a escolha da lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito, e no caso de nada dizer aplicar-se-á supletivamente a regra geral, isto é, a lei do Estado onde o autor da sucessão tinha a sua residência habitual no momento do óbito. Descortinamos acerca das caraterísticas do princípio da unidade da sucessão e do princípio da pluralidade de estatutos sucessórios, concluímos que a solução consagrada no Regulamento, o princípio monista ou da unidade da sucessão, parece ser o que menos problemas suscita, reunindo maior consenso e permitindo o agrupamento dos bens em apenas uma massa patrimonial. Merecedor de análise foi também a dicotomia existente entre o critério da nacionalidade e da residência habitual como elementos de conexão, assim como as normas de competência judicial internacional contidas no Regulamento.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2016