Autor(es) Joana Eugénia Pinheiro Alves
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte
Ano 2015
Sinopse  O tema que nos propomos a analisar incide nas várias facetas do direito ao silêncio. O princípio nemo tenetur se ipsum acusare é utilizado para caracterizar o direito ao silêncio, sendo este uma decorrência do direito à não autoincriminação. O direito ao silêncio permite que o arguido se abstenha de responder a perguntas e a fornecer elementos de prova contra si próprio optando pelo silêncio, ou seja, não permite que o arguido preste declarações que se possam revelar autoincriminatórias. Assim, o direito ao silêncio caracteriza-se como um mecanismo de defesa do indivíduo face aos possíveis abusos do Estado na presecutio criminis. Para além do arguido, o direito ao silêncio também tem como titulares as testemunhas e as pessoas coletivas. Numa perspetiva inicial vamos fazer uma breve referência à origem e desenvolvimento do direito ao silêncio, desde o seu nascimento até aos tempos atuais, e caracterizá-lo quanto à sua natureza e fundamento jurídico. Este direito apesar de não estar previsto expressamente é considerado uma garantia constitucional que se baseia em direitos fundamentais, como o princípio da dignidade humana, logo, encontra o seu fundamento na Constituição da República, no Código de Processo Penal Português, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e no Pacto Civil Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU. De seguida, iremos analisar a aplicação do direito ao silêncio no momento do interrogatório do arguido, como por exemplo, o dever de advertência sobre o direito ao silêncio, o dever de colaboração ou não do arguido e os limites do exercício do direito ao silêncio. O objeto primordial do nosso estudo será determinar o alcance do direito ao silêncio do arguido, quanto às diligências de prova, isto é, se a sua subordinação a tais provas não resulta na violação do nemo tenetur. O sacrifício dos direitos fundamentais dos cidadãos pelo Estado, nomeadamente o direito à não autoincriminação, com o objetivo da prossecução da verdade material e reposição da paz jurídica, deve partir de uma ponderação dos bens jurídicos em conflito mediante a sua necessidade e proporcionalidade de acordo com o artigo 1.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República, a fim de respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade do indivíduo.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2015

Autor(es) Joana Eugénia Pinheiro Alves
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte
Ano 2015
Sinopse  O tema que nos propomos a analisar incide nas várias facetas do direito ao silêncio. O princípio nemo tenetur se ipsum acusare é utilizado para caracterizar o direito ao silêncio, sendo este uma decorrência do direito à não autoincriminação. O direito ao silêncio permite que o arguido se abstenha de responder a perguntas e a fornecer elementos de prova contra si próprio optando pelo silêncio, ou seja, não permite que o arguido preste declarações que se possam revelar autoincriminatórias. Assim, o direito ao silêncio caracteriza-se como um mecanismo de defesa do indivíduo face aos possíveis abusos do Estado na presecutio criminis. Para além do arguido, o direito ao silêncio também tem como titulares as testemunhas e as pessoas coletivas. Numa perspetiva inicial vamos fazer uma breve referência à origem e desenvolvimento do direito ao silêncio, desde o seu nascimento até aos tempos atuais, e caracterizá-lo quanto à sua natureza e fundamento jurídico. Este direito apesar de não estar previsto expressamente é considerado uma garantia constitucional que se baseia em direitos fundamentais, como o princípio da dignidade humana, logo, encontra o seu fundamento na Constituição da República, no Código de Processo Penal Português, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e no Pacto Civil Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU. De seguida, iremos analisar a aplicação do direito ao silêncio no momento do interrogatório do arguido, como por exemplo, o dever de advertência sobre o direito ao silêncio, o dever de colaboração ou não do arguido e os limites do exercício do direito ao silêncio. O objeto primordial do nosso estudo será determinar o alcance do direito ao silêncio do arguido, quanto às diligências de prova, isto é, se a sua subordinação a tais provas não resulta na violação do nemo tenetur. O sacrifício dos direitos fundamentais dos cidadãos pelo Estado, nomeadamente o direito à não autoincriminação, com o objetivo da prossecução da verdade material e reposição da paz jurídica, deve partir de uma ponderação dos bens jurídicos em conflito mediante a sua necessidade e proporcionalidade de acordo com o artigo 1.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República, a fim de respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade do indivíduo.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2015