Autor(es) José Albino Pinto Nogueira
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha
Ano 2011
Sinopse O Tribunal de Justiça da União Europeia recorre, de forma consistente, ao conceito de abuso desde a década de setenta do século passado. Influenciado pelas teorizações heterogéneas presentes em vários dos Estados-Membros, o conceito empregue pelo tribunal é um conceito autónomo, sui generis e com contornos ainda não totalmente claros. O tribunal recorre ao mesmo para a fundamentação de vários dos seus acórdãos, seduzido pela capacidade que o conceito apresenta para a explicação de decisões tiradas em contextos normativos particularmente complexos. O abuso é, hoje, um dos elementos centrais da jurisprudência do tribunal em matéria de fiscalidade, tanto directa como indirecta. É, em forte medida, um dos motores da evolução deste âmbito normativo. Em virtude das vantagens reconhecidas ao mesmo, este tem sido utilizado num número crescente de acórdãos. Subsistem, contudo, várias zonas cinzentas, carentes de uma maior caracterização dogmática. A presente dissertação pretende proceder não só a um compreensivo estudo das feições dogmáticas do conceito, no contexto da fiscalidade europeia, como ainda proceder uma reflexão crítica sobre a função e sobre os limites do recurso ao conceito. Partiremos de um estudo etimológico e histórico, ao qual se segue um hermenêutico e heurístico do actual conceito de abuso, no qual se destacarão as especificidades ou idiossincrasias associadas à sua utilização pelo Tribunal. De seguida analisaremos o modo como o conceito é utilizado na resolução de questões de natureza tributária, e quais os problemas associados à sua utilização. O estudo permitiu-nos chegar a várias conclusões. Entre eles a de que o abuso é hoje um conceito central, na jurisprudência europeia em matéria de fiscalidade, o qual apresenta algumas especificidades heurísticas em função da área em que é utilizado. O conceito é invocado não apenas como uma ferramenta jurídica, mas ainda como um instrumento político, de harmonização do espaço tributário europeu e da construção do mercado único. Por último, e apesar das vantagens associadas à utilização do conceito, concluímos que o simples recurso à técnica da interpretação teleológica permitiria atingir os mesmos resultados, pelo que se sugere o seu tendencial abandono e a predominância da simples técnica interpretativa.
Consultar no RepositoriUM.
Autor(es) José Albino Pinto Nogueira
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha
Ano 2011
Sinopse O Tribunal de Justiça da União Europeia recorre, de forma consistente, ao conceito de abuso desde a década de setenta do século passado. Influenciado pelas teorizações heterogéneas presentes em vários dos Estados-Membros, o conceito empregue pelo tribunal é um conceito autónomo, sui generis e com contornos ainda não totalmente claros. O tribunal recorre ao mesmo para a fundamentação de vários dos seus acórdãos, seduzido pela capacidade que o conceito apresenta para a explicação de decisões tiradas em contextos normativos particularmente complexos. O abuso é, hoje, um dos elementos centrais da jurisprudência do tribunal em matéria de fiscalidade, tanto directa como indirecta. É, em forte medida, um dos motores da evolução deste âmbito normativo. Em virtude das vantagens reconhecidas ao mesmo, este tem sido utilizado num número crescente de acórdãos. Subsistem, contudo, várias zonas cinzentas, carentes de uma maior caracterização dogmática. A presente dissertação pretende proceder não só a um compreensivo estudo das feições dogmáticas do conceito, no contexto da fiscalidade europeia, como ainda proceder uma reflexão crítica sobre a função e sobre os limites do recurso ao conceito. Partiremos de um estudo etimológico e histórico, ao qual se segue um hermenêutico e heurístico do actual conceito de abuso, no qual se destacarão as especificidades ou idiossincrasias associadas à sua utilização pelo Tribunal. De seguida analisaremos o modo como o conceito é utilizado na resolução de questões de natureza tributária, e quais os problemas associados à sua utilização. O estudo permitiu-nos chegar a várias conclusões. Entre eles a de que o abuso é hoje um conceito central, na jurisprudência europeia em matéria de fiscalidade, o qual apresenta algumas especificidades heurísticas em função da área em que é utilizado. O conceito é invocado não apenas como uma ferramenta jurídica, mas ainda como um instrumento político, de harmonização do espaço tributário europeu e da construção do mercado único. Por último, e apesar das vantagens associadas à utilização do conceito, concluímos que o simples recurso à técnica da interpretação teleológica permitiria atingir os mesmos resultados, pelo que se sugere o seu tendencial abandono e a predominância da simples técnica interpretativa.
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