
Autor(es) Jorge Manuel Santos Lopes de Sousa
Orientador(es) João Sérgio Ribeiro
Ano 2013
Sinopse Nesta dissertação partirmos na tentativa de alcançar um sentido útil para o art. 73.º da LGT, que dispõe que “as presunções consagradas em normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”. Na primeira parte, partindo das tradicionais concepções, estabelecemos uma delimitação do conceito de presunção e figuras afins, com ênfase nas presunções legais e ficções legais. Caracterizámos as presunções em busca do que poderá ser tido como uma verdadeira presunção, para tal tecendo considerações atinentes à teoria geral e filosofia do direito. Dissecámos a aproximação à verdade inerente a uma presunção e demonstrámos como esta significa, meramente, “tomar como verdade” e como apenas fixa uma verdade hipotética, razão pela qual deve “admit[ir] sempre prova em contrário”, tendo em vista a tributação da efectiva capacidade contributiva. Abordámos as tensões inerentes aos princípios da tributação segundo a capacidade contributiva e da eficiência do sistema tributário, tendentes a uma justa repartição dos encargos tributários, e demonstrámos como as necessidades de praticabilidade devem ceder perante as exigências de ponderação da justiça do caso concreto, à luz, ainda, do princípio da proporcionalidade. Bem assim, como o art. 73.º da LGT pode dar resposta a esse problema, funcionando como uma válvula de escape do sistema tributário. Na parte subsequente, indagámos quanto à amplitude da noção de norma de incidência tributária, ponderando a relevância da controvérsia constitucional para este efeito, bem como a ampla noção de tributo prevista na LGT. Na última parte, abordámos questões de índole probatória, procedimental e processual no âmbito do facere da ilisão de presunções. Nesse sentido, retirámos implicações dos princípios do inquisitório, da imparcialidade e da colaboração recíproca, bem como das regras do ónus de prova, para a ilisão de presunções. Distinguimos o grau de prova necessário para contrariar o facto-base, o nexo lógico e o factopresumido. Não deixando ainda de abordar o procedimento de ilisão especial previsto no art. 64.º do CPPT e a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária previsto no art. 145.º do CPPT.
Consultar no RepositoriUM.

Autor(es) Jorge Manuel Santos Lopes de Sousa
Orientador(es) João Sérgio Ribeiro
Ano 2013
Sinopse Nesta dissertação partirmos na tentativa de alcançar um sentido útil para o art. 73.º da LGT, que dispõe que “as presunções consagradas em normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”. Na primeira parte, partindo das tradicionais concepções, estabelecemos uma delimitação do conceito de presunção e figuras afins, com ênfase nas presunções legais e ficções legais. Caracterizámos as presunções em busca do que poderá ser tido como uma verdadeira presunção, para tal tecendo considerações atinentes à teoria geral e filosofia do direito. Dissecámos a aproximação à verdade inerente a uma presunção e demonstrámos como esta significa, meramente, “tomar como verdade” e como apenas fixa uma verdade hipotética, razão pela qual deve “admit[ir] sempre prova em contrário”, tendo em vista a tributação da efectiva capacidade contributiva. Abordámos as tensões inerentes aos princípios da tributação segundo a capacidade contributiva e da eficiência do sistema tributário, tendentes a uma justa repartição dos encargos tributários, e demonstrámos como as necessidades de praticabilidade devem ceder perante as exigências de ponderação da justiça do caso concreto, à luz, ainda, do princípio da proporcionalidade. Bem assim, como o art. 73.º da LGT pode dar resposta a esse problema, funcionando como uma válvula de escape do sistema tributário. Na parte subsequente, indagámos quanto à amplitude da noção de norma de incidência tributária, ponderando a relevância da controvérsia constitucional para este efeito, bem como a ampla noção de tributo prevista na LGT. Na última parte, abordámos questões de índole probatória, procedimental e processual no âmbito do facere da ilisão de presunções. Nesse sentido, retirámos implicações dos princípios do inquisitório, da imparcialidade e da colaboração recíproca, bem como das regras do ónus de prova, para a ilisão de presunções. Distinguimos o grau de prova necessário para contrariar o facto-base, o nexo lógico e o factopresumido. Não deixando ainda de abordar o procedimento de ilisão especial previsto no art. 64.º do CPPT e a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária previsto no art. 145.º do CPPT.
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