Autor(es) Ana Teresa de Andrade Carneiro Dias da Silva Espírito Santo
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte e Manuel José Carrilho de Simas Santos
Ano 2011
Sinopse O recurso extraordinário de revisão de sentença penal, nomeadamente à luz da revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, se bem que conflitue com o valor do caso julgado, é um instrumento da justiça material que visa colmatar o erro judiciário. Mas como excepção que é da intangibilidade do caso julgado, apresenta requisitos apertados, como a análise do seu regime legal revela, ressaltando o elenco taxativo dos fundamentos que possibilitam tal revisão. Nota-se que o grande peso recai sobre decisões condenatórias apenas se admitindo revisão pro societate em duas situações, sendo que na revisão pro reo a ocorrência do erro judiciário assume maior gravidade, justificando-se, com maior premência, a excepção, constitucionalmente consagrada, ao princípio do ne bis in idem. Todas as situações contempladas no n.º 1 do art.º 449.º do CPP, e que podem fundar a revisão, suscitam dificuldades de interpretação que se impõe enfrentar e aprofundar. Acresce que a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, introduziu três novos fundamentos de revisão, ainda não suficientemente estudados na doutrina, mas objecto da atenção da jurisprudência, que suscitam questões que se prendem com a sua necessidade, o seu regime e mesmo a sua constitucionalidade e aos quais se presta toda a atenção. Parte-se da análise dos fundamentos, na letra da lei, nas considerações da doutrina e no estudo da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que evidencia a sua complexidade em função da sua aplicação prática. Daí que se tenha procurado a sua decifração à luz da realidade judiciária, consideração que se estende, aliás, a vários outros aspectos do regime legal da revisão. A revisão sendo aparentemente um tema simples surpreende, afinal, pela sua complexidade face à segurança jurídica plasmada no caso julgado, e que não tem merecido a devida atenção que se não esgota, aliás, neste trabalho.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2011

Autor(es) Ana Teresa de Andrade Carneiro Dias da Silva Espírito Santo
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte e Manuel José Carrilho de Simas Santos
Ano 2011
Sinopse O recurso extraordinário de revisão de sentença penal, nomeadamente à luz da revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, se bem que conflitue com o valor do caso julgado, é um instrumento da justiça material que visa colmatar o erro judiciário. Mas como excepção que é da intangibilidade do caso julgado, apresenta requisitos apertados, como a análise do seu regime legal revela, ressaltando o elenco taxativo dos fundamentos que possibilitam tal revisão. Nota-se que o grande peso recai sobre decisões condenatórias apenas se admitindo revisão pro societate em duas situações, sendo que na revisão pro reo a ocorrência do erro judiciário assume maior gravidade, justificando-se, com maior premência, a excepção, constitucionalmente consagrada, ao princípio do ne bis in idem. Todas as situações contempladas no n.º 1 do art.º 449.º do CPP, e que podem fundar a revisão, suscitam dificuldades de interpretação que se impõe enfrentar e aprofundar. Acresce que a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, introduziu três novos fundamentos de revisão, ainda não suficientemente estudados na doutrina, mas objecto da atenção da jurisprudência, que suscitam questões que se prendem com a sua necessidade, o seu regime e mesmo a sua constitucionalidade e aos quais se presta toda a atenção. Parte-se da análise dos fundamentos, na letra da lei, nas considerações da doutrina e no estudo da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que evidencia a sua complexidade em função da sua aplicação prática. Daí que se tenha procurado a sua decifração à luz da realidade judiciária, consideração que se estende, aliás, a vários outros aspectos do regime legal da revisão. A revisão sendo aparentemente um tema simples surpreende, afinal, pela sua complexidade face à segurança jurídica plasmada no caso julgado, e que não tem merecido a devida atenção que se não esgota, aliás, neste trabalho.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2011