Autor(es) Ângela Sofia Miranda Ferreira Guimarães
Orientador(es) Américo Fernando Gravato Morais
Ano 2014
Sinopse O objeto da nossa investigação versa sobre a questão do pagamento das despesas de condomínio, quando o imóvel a que essas despesas dizem respeito seja objeto de um contrato de locação financeira. Na verdade esta questão tem-se colocado com alguma frequência na nossa jurisprudência, não havendo unanimidade na sua resposta. Note-se que a própria doutrina é escassa, não nos parecendo que esta matéria tenha suscitado grande interesse junto da mesma. Ainda assim há algumas referências à mesma, embora algo dispersas e às quais faremos a devida referência. Tentamos dissecar a questão atendendo a vários ramos e áreas do direito, visto que esta matéria não se limita à questão do contrato de locação financeira e dele extravasa como teremos a oportunidade de clarificar. Embora no nosso caminho tenhamo-nos socorrido a conceitos teóricos, não olvidamos, desde logo por força da escassez de doutrina em contraste com a abundância de jurisprudência, que esta é sem sombra de dúvidas uma questão muito mais prática do que teórica. Esta foi a primeira dificuldade, que encontramos, visto que face à sua vertente claramente mais prática as respostas maioritárias vão ao encontro da necessidade de atribuir este pagamento ao locatário e não ao locador, visto que é este quem, na prática, usufrui do imóvel. No entanto não nos deixamos influenciar por este entendimento, embora não lhe retiremos o mérito, e tentamos ir mais longe, combinando as vertentes, teórica e prática, por forma a alcançar uma resposta que compatibilize as duas. Procuramos assim coletar todas as decisões jurisprudenciais e todas as matérias doutrinais sobre esta questão por forma a obter uma resposta à pergunta “Sobre quem recai o pagamento das despesas de condomínio relativas a imóvel dado em locação financeira?”.
Consultar no RepositoriUM.
Autor(es) Ângela Sofia Miranda Ferreira Guimarães
Orientador(es) Américo Fernando Gravato Morais
Ano 2014
Sinopse O objeto da nossa investigação versa sobre a questão do pagamento das despesas de condomínio, quando o imóvel a que essas despesas dizem respeito seja objeto de um contrato de locação financeira. Na verdade esta questão tem-se colocado com alguma frequência na nossa jurisprudência, não havendo unanimidade na sua resposta. Note-se que a própria doutrina é escassa, não nos parecendo que esta matéria tenha suscitado grande interesse junto da mesma. Ainda assim há algumas referências à mesma, embora algo dispersas e às quais faremos a devida referência. Tentamos dissecar a questão atendendo a vários ramos e áreas do direito, visto que esta matéria não se limita à questão do contrato de locação financeira e dele extravasa como teremos a oportunidade de clarificar. Embora no nosso caminho tenhamo-nos socorrido a conceitos teóricos, não olvidamos, desde logo por força da escassez de doutrina em contraste com a abundância de jurisprudência, que esta é sem sombra de dúvidas uma questão muito mais prática do que teórica. Esta foi a primeira dificuldade, que encontramos, visto que face à sua vertente claramente mais prática as respostas maioritárias vão ao encontro da necessidade de atribuir este pagamento ao locatário e não ao locador, visto que é este quem, na prática, usufrui do imóvel. No entanto não nos deixamos influenciar por este entendimento, embora não lhe retiremos o mérito, e tentamos ir mais longe, combinando as vertentes, teórica e prática, por forma a alcançar uma resposta que compatibilize as duas. Procuramos assim coletar todas as decisões jurisprudenciais e todas as matérias doutrinais sobre esta questão por forma a obter uma resposta à pergunta “Sobre quem recai o pagamento das despesas de condomínio relativas a imóvel dado em locação financeira?”.
Consultar no RepositoriUM.