Autor(es) Vânia Isabel Vicente Grilo
Orientador(es) Isabel Celeste M. Fonseca
Ano 2013
Sinopse Com a elaboração deste trabalho pretende-se aferir de que forma as Instituições Particulares de Solidariedade Social podem atuar como “organismos de direito público”, enquadrando-se desse modo no universo da Contratação Pública. As Instituições Particulares de Solidariedade Social têm uma importância inegável na satisfação das necessidades básicas de uma sociedade. O Estado, depositário legal dessa competência, confere a estas instituições a realização das atividades de solidariedade e ação social, apoiando e financiando o seu desenvolvimento. Esta cooperação faz com que estas instituições estejam submetidas a prerrogativas de cariz público. De modo a estarem sujeitas às regras da Contratação Pública, as Instituições Particulares de Solidariedade Social podem assumir-se como entidades adjudicantes, especificamente como “organismos de direito público”. Os requisitos da noção de “organismo de direito público” foram desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo o ordenamento jurídico português acolhido nos mesmos termos este conceito. Constituem requisitos indispensáveis e cumulativos para a qualificação de uma entidade como “organismo de direito público”: a personalidade jurídica, a realização de atividades de interesse geral desprovidas de caráter industrial e comercial e a dependência da entidade ao Estado, às autarquias locais ou regionais ou a outros organismos de direito público. As Instituições Particulares de Solidariedade Social dotadas de personalidade jurídica desenvolvem atividades de interesse geral indispensáveis para o bem-estar da coletividade. Essas atividades estão desprovidas de interesse comercial e industrial, se as instituições atuarem no mercado munidas com determinados benefícios que lhes conferem vantagem em relação às outras entidades participantes. Essas regalias derivam sobretudo do financiamento público atribuído pelo Estado a essas instituições.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2013

Autor(es) Vânia Isabel Vicente Grilo
Orientador(es) Isabel Celeste M. Fonseca
Ano 2013
Sinopse Com a elaboração deste trabalho pretende-se aferir de que forma as Instituições Particulares de Solidariedade Social podem atuar como “organismos de direito público”, enquadrando-se desse modo no universo da Contratação Pública. As Instituições Particulares de Solidariedade Social têm uma importância inegável na satisfação das necessidades básicas de uma sociedade. O Estado, depositário legal dessa competência, confere a estas instituições a realização das atividades de solidariedade e ação social, apoiando e financiando o seu desenvolvimento. Esta cooperação faz com que estas instituições estejam submetidas a prerrogativas de cariz público. De modo a estarem sujeitas às regras da Contratação Pública, as Instituições Particulares de Solidariedade Social podem assumir-se como entidades adjudicantes, especificamente como “organismos de direito público”. Os requisitos da noção de “organismo de direito público” foram desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo o ordenamento jurídico português acolhido nos mesmos termos este conceito. Constituem requisitos indispensáveis e cumulativos para a qualificação de uma entidade como “organismo de direito público”: a personalidade jurídica, a realização de atividades de interesse geral desprovidas de caráter industrial e comercial e a dependência da entidade ao Estado, às autarquias locais ou regionais ou a outros organismos de direito público. As Instituições Particulares de Solidariedade Social dotadas de personalidade jurídica desenvolvem atividades de interesse geral indispensáveis para o bem-estar da coletividade. Essas atividades estão desprovidas de interesse comercial e industrial, se as instituições atuarem no mercado munidas com determinados benefícios que lhes conferem vantagem em relação às outras entidades participantes. Essas regalias derivam sobretudo do financiamento público atribuído pelo Estado a essas instituições.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2013