Autor(es) Sara Sofia Duarte Pereira
Orientador(es) Fernando Gravato Morais
Ano 2017

Sinopse O presente estudo tem por objeto a análise do crédito à habitação, em concreto, as medidas substitutivas à execução da hipoteca, referente à Lei nº58/2012. Esta figura insere-se no regime especial, por isso, cumpre em primeiro lugar fazer uma referência ao regime jurídico geral do incumprimento contratual, dado que este mecanismo está adscrevido no regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, em concreto, situações de incumprimento dos contratos mútuos no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação. Nesta perspetiva, irei caracterizar o regime jurídico das medidas substitutivas à execução da hipoteca e, nesse domínio, saber quando é que tais medidas se aplicam, qual a sua determinação e os seus efeitos. Tais medidas são compostas por três modalidades: 1. Dação em cumprimento (artigo 24º. ss); 2. Alienação do imóvel a FIIAH (artigo 26º B) 3. Permuta de habitação (artigo 27º). Por conseguinte, sendo as medidas substitutivas à execução hipotecária um meio que os devedores têm aos seu dispor para solucionar a sua situação perante a dificuldade de pagar o crédito ao banco, esta faculdade pode ser vista como uma salvaguarda destes. Até porque se trata de um regime de proteção para os devedores de crédito á habitação e, no qual, mediante o caso em concreto, a solução pode ser bem benéfica para estes.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017

Autor(es) Sara Sofia Duarte Pereira
Orientador(es) Fernando Gravato Morais
Ano 2017

Sinopse O presente estudo tem por objeto a análise do crédito à habitação, em concreto, as medidas substitutivas à execução da hipoteca, referente à Lei nº58/2012. Esta figura insere-se no regime especial, por isso, cumpre em primeiro lugar fazer uma referência ao regime jurídico geral do incumprimento contratual, dado que este mecanismo está adscrevido no regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, em concreto, situações de incumprimento dos contratos mútuos no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação. Nesta perspetiva, irei caracterizar o regime jurídico das medidas substitutivas à execução da hipoteca e, nesse domínio, saber quando é que tais medidas se aplicam, qual a sua determinação e os seus efeitos. Tais medidas são compostas por três modalidades: 1. Dação em cumprimento (artigo 24º. ss); 2. Alienação do imóvel a FIIAH (artigo 26º B) 3. Permuta de habitação (artigo 27º). Por conseguinte, sendo as medidas substitutivas à execução hipotecária um meio que os devedores têm aos seu dispor para solucionar a sua situação perante a dificuldade de pagar o crédito ao banco, esta faculdade pode ser vista como uma salvaguarda destes. Até porque se trata de um regime de proteção para os devedores de crédito á habitação e, no qual, mediante o caso em concreto, a solução pode ser bem benéfica para estes.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017