Autor(es) Inês Nogueira Rebelo
Orientador(es) Américo Fernando Gravato Morais
Ano 2013
Sinopse O tema que abordamos na nossa dissertação traduz uma controvérsia doutrinal e jurisprudencial, que tem um interesse prático cada vez mais importante. Com a crise económica tem-se acentuado o endividamento e dessa forma deixou-se de cumprir as obrigações a que se estava adstrito, com maior facilidade, pelo que os credores, cada vez mais, executam as suas garantias, mormente as hipotecas sobre os imóveis. Desta feita, torna-se necessário recorrer ao processo executivo para assegurar-se a satisfação daquelas hipotecas. Para tal, penhoram-se os imóveis, objetos das hipotecas, e procede-se, geralmente, à sua venda judicial para o ressarcimento do crédito hipotecário. Através deste procedimento é salvaguardado o crédito e satisfeita a dívida. Contudo, o processo não se fica por aqui. Muitas das vezes, os imóveis sujeitos a hipoteca que são penhorados e vendidos judicialmente para satisfação do respetivo crédito hipotecário estão já onerados com um contrato de arrendamento. Nesta situação coloca-se a questão: qual dos direitos prevalecerá, se o direito de arrendamento, se a hipoteca? A nossa dissertação pretende dar resposta a esta questão. Tentámos para tal analisar, na doutrina, as várias teses em torno da querela da natureza jurídica do direito do arrendatário, sem descurar o que na jurisprudência se tem decidido acerca do tema. Mas, não sem antes estudarmos com algum cuidado os regimes jurídicos da caducidade do arrendamento, da hipoteca, e do processo executivo, mormente das suas fases mais relevantes: a penhora e a venda judicial. Concluímos, após uma profunda investigação e um intensivo estudo, que o arrendamento deve caducar com a venda judicial de imóvel hipotecado, por força do artigo 824º, nº2 do C.C., quando constituído em momento posterior ao registo da hipoteca.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2013

Autor(es) Inês Nogueira Rebelo
Orientador(es) Américo Fernando Gravato Morais
Ano 2013
Sinopse O tema que abordamos na nossa dissertação traduz uma controvérsia doutrinal e jurisprudencial, que tem um interesse prático cada vez mais importante. Com a crise económica tem-se acentuado o endividamento e dessa forma deixou-se de cumprir as obrigações a que se estava adstrito, com maior facilidade, pelo que os credores, cada vez mais, executam as suas garantias, mormente as hipotecas sobre os imóveis. Desta feita, torna-se necessário recorrer ao processo executivo para assegurar-se a satisfação daquelas hipotecas. Para tal, penhoram-se os imóveis, objetos das hipotecas, e procede-se, geralmente, à sua venda judicial para o ressarcimento do crédito hipotecário. Através deste procedimento é salvaguardado o crédito e satisfeita a dívida. Contudo, o processo não se fica por aqui. Muitas das vezes, os imóveis sujeitos a hipoteca que são penhorados e vendidos judicialmente para satisfação do respetivo crédito hipotecário estão já onerados com um contrato de arrendamento. Nesta situação coloca-se a questão: qual dos direitos prevalecerá, se o direito de arrendamento, se a hipoteca? A nossa dissertação pretende dar resposta a esta questão. Tentámos para tal analisar, na doutrina, as várias teses em torno da querela da natureza jurídica do direito do arrendatário, sem descurar o que na jurisprudência se tem decidido acerca do tema. Mas, não sem antes estudarmos com algum cuidado os regimes jurídicos da caducidade do arrendamento, da hipoteca, e do processo executivo, mormente das suas fases mais relevantes: a penhora e a venda judicial. Concluímos, após uma profunda investigação e um intensivo estudo, que o arrendamento deve caducar com a venda judicial de imóvel hipotecado, por força do artigo 824º, nº2 do C.C., quando constituído em momento posterior ao registo da hipoteca.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2013