Autor(es) Vânia Andrea Oliveira Gomes
Orientador(es) Maria Clara Calheiros e Pedro Barbas Albuquerque
Ano 2016
Sinopse A relevância dada ao artigo 328º nº6 do CPP surge por força da necessidade do STJ, de 29 de outubro de 2008, em fixar jurisprudência por divergência entre acórdãos. A interpretação dada a este artigo prevê que caso a audiência de julgamento não possa ser retomada no prazo de trinta dias perde a eficácia da prova já produzida oralmente, com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência da documentação a que alude o artigo 363º do mesmo diploma. Os meios adequados à gravação da audiência de julgamento entraram em vigor pelo Decreto-Lei nº39/95, de 15 de fevereiro. Este decreto implicava que os Tribunais dispusessem dos meios técnicos de gravação magnetofónica em ordem a assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente em audiência. No entanto, só em 2007 pela lei nº48/2007, de 29 de agosto, é que se dá o culminar do processo encetado em meados dos anos 90: determina-se agora que a documentação das declarações orais prestadas em audiência é sempre obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, o CPP continuava a prever a preclusão da mesma caso o adiamento da audiência ultrapassasse os trintas dias. O princípio da imediação chamado à colação no acórdão surge como meio justificativo para não permitir que a audiência exceda os 30 dias sem que a prova precluda, pois 30 dias, de acordo com o acórdão, são o limite máximo para manter viva as perceções retiradas do julgamento inerentes ao julgador. A psicologia veio mostrarnos que a memória humana está sujeita a inúmeros fatores que prejudicam a capacidade de recordar e que atuam desde a codificação da informação.
Consultar no RepositoriUM.
Autor(es) Vânia Andrea Oliveira Gomes
Orientador(es) Maria Clara Calheiros e Pedro Barbas Albuquerque
Ano 2016
Sinopse A relevância dada ao artigo 328º nº6 do CPP surge por força da necessidade do STJ, de 29 de outubro de 2008, em fixar jurisprudência por divergência entre acórdãos. A interpretação dada a este artigo prevê que caso a audiência de julgamento não possa ser retomada no prazo de trinta dias perde a eficácia da prova já produzida oralmente, com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência da documentação a que alude o artigo 363º do mesmo diploma. Os meios adequados à gravação da audiência de julgamento entraram em vigor pelo Decreto-Lei nº39/95, de 15 de fevereiro. Este decreto implicava que os Tribunais dispusessem dos meios técnicos de gravação magnetofónica em ordem a assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente em audiência. No entanto, só em 2007 pela lei nº48/2007, de 29 de agosto, é que se dá o culminar do processo encetado em meados dos anos 90: determina-se agora que a documentação das declarações orais prestadas em audiência é sempre obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, o CPP continuava a prever a preclusão da mesma caso o adiamento da audiência ultrapassasse os trintas dias. O princípio da imediação chamado à colação no acórdão surge como meio justificativo para não permitir que a audiência exceda os 30 dias sem que a prova precluda, pois 30 dias, de acordo com o acórdão, são o limite máximo para manter viva as perceções retiradas do julgamento inerentes ao julgador. A psicologia veio mostrarnos que a memória humana está sujeita a inúmeros fatores que prejudicam a capacidade de recordar e que atuam desde a codificação da informação.
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