Autor(es) Filipa Maria Sampaio Lopes
Orientador(es) Luís Couto Gonçalves
Ano 2012
Sinopse O nosso trabalho tem como temática primordial os atos de confusão, atos que consubstanciam concorrência desleal, quando os requisitos do artigo 317º, a) do Código da Propriedade Industrial estejam preenchidos. Procurámos, ao longo destas páginas, oferecer uma visão global de concorrência, por forma a tentar explicitar o modo de funcionamento do mercado dos dias de hoje, para que, assim, pudéssemos alcançar a noção de concorrência desleal e, aí chegados, perceber quais os limites que os concorrentes devem respeitar para que as suas condutas (enformadas por aquela tão almejada livre concorrência, característica das economias de mercado) não desabem na deslealdade. Centrámos, então, primordialmente o nosso estudo na caracterização dos atos de confusão, nos requisitos que devem ser observados para que uma conduta possa ser rotulada como desleal por confusão ou pela mera suscetibilidade de a gerar, caracterizando-os e definindo-os, apontando figuras que apresentem semelhanças e diferenças com aqueles, nunca descurando o direito da União Europeia e de outros ordenamentos jurídicos. Tendo os atos de confusão como ponto de partida, e sempre como pano de fundo, devido à sua inserção no Código de Propriedade Industrial, o nosso estudo não se baseia unicamente na inclusão destes atos na disciplina da concorrência desleal. De facto, apresentamos, ao longo do trabalho, variados exemplos de atos de confusão que não se inserem (pelo menos de forma exclusiva) na concorrência desleal. Assim, apontamos no nosso estudo a importância da propriedade industrial, na atribuição de direitos de exclusivo aos seus titulares e nas consequências que esta violação pode acarretar. Ou seja, deparámo-nos com situações em que a confusão surge não por uma ação configurar um ato desleal, mas por que um direito de exclusivo ser violado. Percebemos, da mesma forma, que o contrário pode suceder. Procurámos, ao mesmo tempo que caracterizamos os dois institutos, apontando a proximidade e complementaridade entre ambos (sem olvidar a sua autonomia), perceber qual a solução que a lei e a jurisprudência oferecem quando nos deparamos com um ato de confusão que viole simultaneamente ambos. Ou seja, quando um ato viole os preceitos da concorrência desleal gerando confusão no público-alvo e ao mesmo tempo consubstancie uma violação de um direito de exclusivo.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2012

Autor(es) Filipa Maria Sampaio Lopes
Orientador(es) Luís Couto Gonçalves
Ano 2012
Sinopse O nosso trabalho tem como temática primordial os atos de confusão, atos que consubstanciam concorrência desleal, quando os requisitos do artigo 317º, a) do Código da Propriedade Industrial estejam preenchidos. Procurámos, ao longo destas páginas, oferecer uma visão global de concorrência, por forma a tentar explicitar o modo de funcionamento do mercado dos dias de hoje, para que, assim, pudéssemos alcançar a noção de concorrência desleal e, aí chegados, perceber quais os limites que os concorrentes devem respeitar para que as suas condutas (enformadas por aquela tão almejada livre concorrência, característica das economias de mercado) não desabem na deslealdade. Centrámos, então, primordialmente o nosso estudo na caracterização dos atos de confusão, nos requisitos que devem ser observados para que uma conduta possa ser rotulada como desleal por confusão ou pela mera suscetibilidade de a gerar, caracterizando-os e definindo-os, apontando figuras que apresentem semelhanças e diferenças com aqueles, nunca descurando o direito da União Europeia e de outros ordenamentos jurídicos. Tendo os atos de confusão como ponto de partida, e sempre como pano de fundo, devido à sua inserção no Código de Propriedade Industrial, o nosso estudo não se baseia unicamente na inclusão destes atos na disciplina da concorrência desleal. De facto, apresentamos, ao longo do trabalho, variados exemplos de atos de confusão que não se inserem (pelo menos de forma exclusiva) na concorrência desleal. Assim, apontamos no nosso estudo a importância da propriedade industrial, na atribuição de direitos de exclusivo aos seus titulares e nas consequências que esta violação pode acarretar. Ou seja, deparámo-nos com situações em que a confusão surge não por uma ação configurar um ato desleal, mas por que um direito de exclusivo ser violado. Percebemos, da mesma forma, que o contrário pode suceder. Procurámos, ao mesmo tempo que caracterizamos os dois institutos, apontando a proximidade e complementaridade entre ambos (sem olvidar a sua autonomia), perceber qual a solução que a lei e a jurisprudência oferecem quando nos deparamos com um ato de confusão que viole simultaneamente ambos. Ou seja, quando um ato viole os preceitos da concorrência desleal gerando confusão no público-alvo e ao mesmo tempo consubstancie uma violação de um direito de exclusivo.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2012