
Autor(es) Vânia Catarina de Freitas Ribeiro
Orientador(es) Cristina Dias
Ano 2015
Sinopse A disposição de bens do de cuius toca um dos aspetos do regime sucessório com colossal interesse não só para o testador, como para terceiros, uma vez que são estes que poderão beneficiar das disposições testamentárias ou legais, presentes na lei ou testamento, aquando da morte do autor da sucessão. Um ponto que inicialmente me parece importante de constatar é o de uma certa indiferença ideológica pelo direito das sucessões. O facto é tanto mais de estranhar, quanto é certo que vivemos em época de áspero conflito ideológico, e que esse conflito se centra fundamentalmente nos critérios de apropriação e distribuição de bens. Sendo a sucessão mortis causa uma forma de atribuição de bens – bens deixados sem titular pelo falecimento de uma pessoa singular – seria natural que fosse arrastada para o centro do debate. E no entanto não é assim – a sucessão mortis causa é um domínio largamente esquecido, pelo menos que não tem sido arena de ataques e defesas espetaculares1”. Não podíamos concordar mais com as palavras sobejamente exaltadas neste excerto que supra se expõe. Face à delimitação operada pela lei ao que acresce o intuito de salvaguardar o núcleo familiar, assente na ditadura consanguínea, apologia feita desde o Estado Novo, que a disposição de bens está limitada pelo legislador às classes de sucessíveis, constituídas pelos membros da família mais próxima do de cuius. Assim, aquando da abertura da sucessão, os herdeiros legitimários, devidamente plasmados na lei, poderão usufruir legalmente de uma quota da herança, não por merecimento, ou vontade do de cuius, mas somente por imposição legal e por não se vislumbrar – no nosso ordenamento – outra possibilidade. Parece-nos consensual que esta ideologia assente no vínculo familiar se tem demonstrado desapropriada e a cair em desuso, atendendo à alteração estrutural das famílias portuguesas que em pouco ou nada se assemelha à dinâmica das famílias tradicionais dos séculos precedentes.
Consultar no RepositoriUM.

Autor(es) Vânia Catarina de Freitas Ribeiro
Orientador(es) Cristina Dias
Ano 2015
Sinopse A disposição de bens do de cuius toca um dos aspetos do regime sucessório com colossal interesse não só para o testador, como para terceiros, uma vez que são estes que poderão beneficiar das disposições testamentárias ou legais, presentes na lei ou testamento, aquando da morte do autor da sucessão. Um ponto que inicialmente me parece importante de constatar é o de uma certa indiferença ideológica pelo direito das sucessões. O facto é tanto mais de estranhar, quanto é certo que vivemos em época de áspero conflito ideológico, e que esse conflito se centra fundamentalmente nos critérios de apropriação e distribuição de bens. Sendo a sucessão mortis causa uma forma de atribuição de bens – bens deixados sem titular pelo falecimento de uma pessoa singular – seria natural que fosse arrastada para o centro do debate. E no entanto não é assim – a sucessão mortis causa é um domínio largamente esquecido, pelo menos que não tem sido arena de ataques e defesas espetaculares1”. Não podíamos concordar mais com as palavras sobejamente exaltadas neste excerto que supra se expõe. Face à delimitação operada pela lei ao que acresce o intuito de salvaguardar o núcleo familiar, assente na ditadura consanguínea, apologia feita desde o Estado Novo, que a disposição de bens está limitada pelo legislador às classes de sucessíveis, constituídas pelos membros da família mais próxima do de cuius. Assim, aquando da abertura da sucessão, os herdeiros legitimários, devidamente plasmados na lei, poderão usufruir legalmente de uma quota da herança, não por merecimento, ou vontade do de cuius, mas somente por imposição legal e por não se vislumbrar – no nosso ordenamento – outra possibilidade. Parece-nos consensual que esta ideologia assente no vínculo familiar se tem demonstrado desapropriada e a cair em desuso, atendendo à alteração estrutural das famílias portuguesas que em pouco ou nada se assemelha à dinâmica das famílias tradicionais dos séculos precedentes.
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