
Autor(es) Cláudia Sofia Melo Figueiras
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha e Isabel Celeste M. Fonseca
Ano 2012
Sinopse Este trabalho resume-se ao modo como a arbitragem voluntária, está consagrada em Direito Administrativo e como foi instituída em Direito Tributário. Procura-se dar resposta à seguinte questão: deve o modelo de arbitragem em matéria tributária seguir o exemplo do modelo administrativo? A arbitragem é um meio jurisdicional de resolução de litígios, cuja origem é milenar e que, actualmente, se assume como uma instituição re-emergente com toda a sua força. A arbitragem assume diversas modalidades, podendo ser voluntária ou necessária, ad hoc ou institucional, de Direito ou segundo a equidade, interna ou internacional. Os Tribunais arbitrais têm uma natureza jurídica mista, pois nascem de um acordo de vontades, mas exercem uma função jurisdicional. Vários obstáculos foram superados, comuns quer ao Direito Administrativo, quer ao Direito Tributário, bem como, específicos de ambos os ramos do Direito público. Não obstante, a arbitrabilidade dos litígios não se assume como um princípio geral de arbitrabilidade em ambos os ramos da ciência jurídica em estudo. Com efeito, quer em matéria administrativa, quer em matéria tributária, a arbitragem é restrita a determinadas questões. Os regimes consagrados em ambos os ramos do Direito divergem. De facto, o regime de arbitragem em matéria administrativa limita-se, praticamente, a remeter para a LAV. Contrariamente, o modelo consagrado em Direito Tributário, apresenta um regime de arbitragem mais densificado e especialmente criado para as matérias do domínio tributário. Não obstante, não deve ignorar-se o precioso contributo, do amplo acolhimento da arbitragem, na reforma do contencioso administrativo de 2002/2004, para a emergência do debate, em torno da arbitragem, no seio da doutrina ligada ao Direito Tributário. Existem vários aspectos do modelo administrativo que podem, alguns dos quais já o foram, ser seguidos pelo legislador na modelação do regime de arbitragem em matéria tributária. Outros aspectos, a nosso ver negativos, recomenda-se que sejam afastados do modelo tributário. Alguns dos quais foram-no efectivamente, outros não. Contudo, parece-nos que o legislador no Direito Tributário foi mais cuidadoso, levando-nos a questionar, a possibilidade de um novo trabalho de investigação com a questão invertida, ou seja: Arbitragem em matéria administrativa: à semelhança do modelo tributário?
Consultar no RepositoriUM.

Autor(es) Cláudia Sofia Melo Figueiras
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha e Isabel Celeste M. Fonseca
Ano 2012
Sinopse Este trabalho resume-se ao modo como a arbitragem voluntária, está consagrada em Direito Administrativo e como foi instituída em Direito Tributário. Procura-se dar resposta à seguinte questão: deve o modelo de arbitragem em matéria tributária seguir o exemplo do modelo administrativo? A arbitragem é um meio jurisdicional de resolução de litígios, cuja origem é milenar e que, actualmente, se assume como uma instituição re-emergente com toda a sua força. A arbitragem assume diversas modalidades, podendo ser voluntária ou necessária, ad hoc ou institucional, de Direito ou segundo a equidade, interna ou internacional. Os Tribunais arbitrais têm uma natureza jurídica mista, pois nascem de um acordo de vontades, mas exercem uma função jurisdicional. Vários obstáculos foram superados, comuns quer ao Direito Administrativo, quer ao Direito Tributário, bem como, específicos de ambos os ramos do Direito público. Não obstante, a arbitrabilidade dos litígios não se assume como um princípio geral de arbitrabilidade em ambos os ramos da ciência jurídica em estudo. Com efeito, quer em matéria administrativa, quer em matéria tributária, a arbitragem é restrita a determinadas questões. Os regimes consagrados em ambos os ramos do Direito divergem. De facto, o regime de arbitragem em matéria administrativa limita-se, praticamente, a remeter para a LAV. Contrariamente, o modelo consagrado em Direito Tributário, apresenta um regime de arbitragem mais densificado e especialmente criado para as matérias do domínio tributário. Não obstante, não deve ignorar-se o precioso contributo, do amplo acolhimento da arbitragem, na reforma do contencioso administrativo de 2002/2004, para a emergência do debate, em torno da arbitragem, no seio da doutrina ligada ao Direito Tributário. Existem vários aspectos do modelo administrativo que podem, alguns dos quais já o foram, ser seguidos pelo legislador na modelação do regime de arbitragem em matéria tributária. Outros aspectos, a nosso ver negativos, recomenda-se que sejam afastados do modelo tributário. Alguns dos quais foram-no efectivamente, outros não. Contudo, parece-nos que o legislador no Direito Tributário foi mais cuidadoso, levando-nos a questionar, a possibilidade de um novo trabalho de investigação com a questão invertida, ou seja: Arbitragem em matéria administrativa: à semelhança do modelo tributário?
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