Autor(es) Ana Marta Dias Crespo Pereira
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte
Ano 2015
Sinopse “Algumas considerações sobre o princípio da culpa enquanto factor de autonomização do Direito das Contra-ordenações”. O Direito das contra-ordenações tem-se mantido, ao longo dos anos, um dos lugares jurídicos com maior relevância prática mas, também, um dos ramos cuja solidez mais tem fugido entre os dedos da doutrina e da jurisprudência. Já se disse que “o direito de mera ordenação social constituiu um dos ramos do direito mais rebeldes à categorização dogmática e que, por isso mesmo, tem condenado a doutrina ao destino de Sisifo”1. Urge então densificar e autonomizar este ramo do Direito sancionatório. No presente escrito estamos esperançados em dar um pequeno contributo para a reflexão sobre tal autonomia, ainda que apenas no que tange ao princípio da culpa no Direito das contra-ordenações. Para tanto, começaremos por fazer uma breve resenha sobre a origem e expansão do Direito das contra-ordenações e analisaremos os vários elementos do conceito de contra-ordenação. Passaremos, depois, à análise do estado actual da autonomia deste Direito. Estes tópicos vindos de referir, embora de pendor mais teórico do que os seguintes, cumprem não apenas uma função de enquadramento, mas, mais importante, constituem premissas indispensáveis ao entendimento que depois advogaremos sobre o funcionamento do princípio da culpa quer como fundamento da coima e sanções acessórias, quer (como defendemos) como limite das mesmas. Por fim, e pela relevância prática que assume tal questão, sobrevoaremos brevemente a questão da fundamentação da culpa na decisão administrativa e na sentença que versem sobre ilícitos de mera ordenação social. Delineado o percurso, iniciemos a caminhada.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2015

Autor(es) Ana Marta Dias Crespo Pereira
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte
Ano 2015
Sinopse “Algumas considerações sobre o princípio da culpa enquanto factor de autonomização do Direito das Contra-ordenações”. O Direito das contra-ordenações tem-se mantido, ao longo dos anos, um dos lugares jurídicos com maior relevância prática mas, também, um dos ramos cuja solidez mais tem fugido entre os dedos da doutrina e da jurisprudência. Já se disse que “o direito de mera ordenação social constituiu um dos ramos do direito mais rebeldes à categorização dogmática e que, por isso mesmo, tem condenado a doutrina ao destino de Sisifo”1. Urge então densificar e autonomizar este ramo do Direito sancionatório. No presente escrito estamos esperançados em dar um pequeno contributo para a reflexão sobre tal autonomia, ainda que apenas no que tange ao princípio da culpa no Direito das contra-ordenações. Para tanto, começaremos por fazer uma breve resenha sobre a origem e expansão do Direito das contra-ordenações e analisaremos os vários elementos do conceito de contra-ordenação. Passaremos, depois, à análise do estado actual da autonomia deste Direito. Estes tópicos vindos de referir, embora de pendor mais teórico do que os seguintes, cumprem não apenas uma função de enquadramento, mas, mais importante, constituem premissas indispensáveis ao entendimento que depois advogaremos sobre o funcionamento do princípio da culpa quer como fundamento da coima e sanções acessórias, quer (como defendemos) como limite das mesmas. Por fim, e pela relevância prática que assume tal questão, sobrevoaremos brevemente a questão da fundamentação da culpa na decisão administrativa e na sentença que versem sobre ilícitos de mera ordenação social. Delineado o percurso, iniciemos a caminhada.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2015