Autor(es) Ana Teresa Machado Rodríguez Amorim
Orientador(es) João Sérgio Ribeiro
Ano 2017

Sinopse A presente dissertação versa sobre o Estabelecimento Estável, mais concretamente as exceções previstas no artigo 5(4) da CMOCDE, pelo que a escolha da problemática se deve à sua pertinência e atualidade. O Estabelecimento Estável das empresas é um elemento central na determinação dos direitos de tributação nos tratados tributários, e é utilizado para determinar se existe suficiente presença de uma empresa num país para justificar a tributação. Este conceito encontra-se consagrado no artigo 5.º da Convenção Modelo da OCDE, artigo que determina ainda quais os requisitos necessários para que se possa estar perante um Estabelecimento Estável. O novo século, contudo, trouxe novos desafios ao conceito de EE: formas de negócio que já não obedecem às linhas tradicionais do EE e esquivam-se à tributação, basta pensar nas novas empresas como: a Amazon, Facebook ou a Google que não precisam de ter presença física num Estado para existirem. Por seu turno, a crise mundial levou os Estados a estabelecer linhas mais rígidas para conseguir uma maior tributação, o que impulsionou o planeamento fiscal agressivo por parte das empresas. Neste seguimento, a OCDE lança o BEPS, no caso em estudo, a Ação 7 que tem como fim mitigar esquemas de evasão fiscal no âmbito do EE. Assim, torna-se fundamental fazer uma abordagem deste trabalho em dois momentos: um momento pré-BEPS onde explicamos o conceito de EE e as exceções do artigo 5(4) da CMOCDE, a sua origem, a sua estrutura externa e interna e de que forma os contribuintes têm deturpado o sentido destas exceções, para conseguir uma tributação menor ou até mesmo uma autêntica elisão fiscal. Para este efeito, socorremo-nos de alguns casos da jurisprudência internacional que começaram por trilhar o caminho que o BEPS seguiria. Num segundo momento, apresentamos o status quo que BEPS pretende vir a introduzir, o seu sentido e o que este pretende realizar com a Ação 7. Fazemos uma contraposição entre os comentários de 2012 respeitantes à aliena f) do artigo 5 da CMOCDE, e o que a cláusula antifragmentação traz de novo. Por fim, apreciamos se estas mudanças serão efetivas e eficientes e de que forma o BEPS poderá mudar o panorama da tributação internacional, no que respeita ao EE.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017

Autor(es) Ana Teresa Machado Rodríguez Amorim
Orientador(es) João Sérgio Ribeiro
Ano 2017

Sinopse A presente dissertação versa sobre o Estabelecimento Estável, mais concretamente as exceções previstas no artigo 5(4) da CMOCDE, pelo que a escolha da problemática se deve à sua pertinência e atualidade. O Estabelecimento Estável das empresas é um elemento central na determinação dos direitos de tributação nos tratados tributários, e é utilizado para determinar se existe suficiente presença de uma empresa num país para justificar a tributação. Este conceito encontra-se consagrado no artigo 5.º da Convenção Modelo da OCDE, artigo que determina ainda quais os requisitos necessários para que se possa estar perante um Estabelecimento Estável. O novo século, contudo, trouxe novos desafios ao conceito de EE: formas de negócio que já não obedecem às linhas tradicionais do EE e esquivam-se à tributação, basta pensar nas novas empresas como: a Amazon, Facebook ou a Google que não precisam de ter presença física num Estado para existirem. Por seu turno, a crise mundial levou os Estados a estabelecer linhas mais rígidas para conseguir uma maior tributação, o que impulsionou o planeamento fiscal agressivo por parte das empresas. Neste seguimento, a OCDE lança o BEPS, no caso em estudo, a Ação 7 que tem como fim mitigar esquemas de evasão fiscal no âmbito do EE. Assim, torna-se fundamental fazer uma abordagem deste trabalho em dois momentos: um momento pré-BEPS onde explicamos o conceito de EE e as exceções do artigo 5(4) da CMOCDE, a sua origem, a sua estrutura externa e interna e de que forma os contribuintes têm deturpado o sentido destas exceções, para conseguir uma tributação menor ou até mesmo uma autêntica elisão fiscal. Para este efeito, socorremo-nos de alguns casos da jurisprudência internacional que começaram por trilhar o caminho que o BEPS seguiria. Num segundo momento, apresentamos o status quo que BEPS pretende vir a introduzir, o seu sentido e o que este pretende realizar com a Ação 7. Fazemos uma contraposição entre os comentários de 2012 respeitantes à aliena f) do artigo 5 da CMOCDE, e o que a cláusula antifragmentação traz de novo. Por fim, apreciamos se estas mudanças serão efetivas e eficientes e de que forma o BEPS poderá mudar o panorama da tributação internacional, no que respeita ao EE.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017