Autor(es) Fátima Vanessa Gonçalves Freitas
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha e Rui Bastos
Ano 2017
Sinopse A simulação, enquanto criação de uma aparência por conluio tendo em vista ludibriar outrem, não é fruto exclusivo de uma sociedade moderna e desenvolvida, mas da própria natureza humana, transversal a todos os tempos. Ciente das diversas motivações que encerram os esquemas simulados e da eventual repercussão aquando da repartição justa do encargo tributário, o legislador optou por importar o instituto civilístico para o sistema fiscal, ainda que adaptado aos princípios enformadores do Direito Fiscal. Especificamente, o ordenamento fiscal muniu-se de uma norma especial antiabuso em sede do Código do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), limitando o exercício do direito à dedução quando detetadas tais operações, como modo de assegurar a igualdade na tributação e a proteção do Estado, na veste de credor tributário. Não obstante, se é certo que esta norma é necessária e adequada em termos de combate e persuasão de comportamentos fraudulentos, já nos parece dúbio o seu caráter sancionatório e excessivo perante o fim prosseguido. Desta feita, ainda que Administração tributária seja dotada de poderes específicos de autoridade, o sistema fiscal não pode funcionar como meio, ainda que camuflado, de obter um incremento no volume de receitas, colocando em crise os valores próprios de um Estado de Direito, de justiça fiscal e de interesse público. Entendemos ser um estudo pertinente atendendo à mixórdia de entendimentos que dividem o nosso ordenamento perante os simulacros, cada vez mais requintados, dos operadores económicos em prejuízo do fisco: ora de excessiva benevolência ora de pura e cega penalização. Não temos, contudo, a ambição de apresentar uma solução definitiva, mas só e apenas de contribuir e, se possível, instigar para um debate técnico-jurídico sobre uma prática enraizada no seio do poderio económico.
Consultar no RepositoriUM.
Autor(es) Fátima Vanessa Gonçalves Freitas
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha e Rui Bastos
Ano 2017
Sinopse A simulação, enquanto criação de uma aparência por conluio tendo em vista ludibriar outrem, não é fruto exclusivo de uma sociedade moderna e desenvolvida, mas da própria natureza humana, transversal a todos os tempos. Ciente das diversas motivações que encerram os esquemas simulados e da eventual repercussão aquando da repartição justa do encargo tributário, o legislador optou por importar o instituto civilístico para o sistema fiscal, ainda que adaptado aos princípios enformadores do Direito Fiscal. Especificamente, o ordenamento fiscal muniu-se de uma norma especial antiabuso em sede do Código do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), limitando o exercício do direito à dedução quando detetadas tais operações, como modo de assegurar a igualdade na tributação e a proteção do Estado, na veste de credor tributário. Não obstante, se é certo que esta norma é necessária e adequada em termos de combate e persuasão de comportamentos fraudulentos, já nos parece dúbio o seu caráter sancionatório e excessivo perante o fim prosseguido. Desta feita, ainda que Administração tributária seja dotada de poderes específicos de autoridade, o sistema fiscal não pode funcionar como meio, ainda que camuflado, de obter um incremento no volume de receitas, colocando em crise os valores próprios de um Estado de Direito, de justiça fiscal e de interesse público. Entendemos ser um estudo pertinente atendendo à mixórdia de entendimentos que dividem o nosso ordenamento perante os simulacros, cada vez mais requintados, dos operadores económicos em prejuízo do fisco: ora de excessiva benevolência ora de pura e cega penalização. Não temos, contudo, a ambição de apresentar uma solução definitiva, mas só e apenas de contribuir e, se possível, instigar para um debate técnico-jurídico sobre uma prática enraizada no seio do poderio económico.
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