Autor(es) Ana Maria Martins Ferreira
Orientador(es) Maria Miguel Carvalho
Ano 2015
Sinopse Este trabalho procurará fundamentalmente caracterizar a responsabilidade civil dos administradores relativamente à falta de pagamento pela sociedade de multas e coimas, nas situações em que tais coimas e multas são devidas pela sociedade por atos ou omissões imputáveis aos administradores. Assim, numa primeira parte, procederemos à caracterização do regime da responsabilidade civil dos administradores no ordenamento jurídico português, através duma explanação sobre a origem e evolução do governo das sociedades e pela caracterização dos deveres consagrados no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro. Seguidamente, teceremos algumas considerações acerca dos modelos históricos da responsabilidade civil dos administradores, incluindo sobre o atual modelo Português e ainda sobre a destrinça entre administrador de facto e de direito. Posto isto, propomo-nos clarificar e especificar, particularmente, a responsabilidade civil dos administradores para com os credores sociais, prevista no artigo 78.º do CSC. Feita uma breve análise sobre os traços gerais da responsabilidade civil dos administradores para com a sociedade, sócios e terceiros, debruçar-nos-emos sobre a responsabilidade civil dos administradores pelas coimas e multas imputáveis à sociedade nos casos em que aquelas são devidas pela sociedade por atos ou omissões atribuíveis aos administradores. Em especial, abordaremos o caso específico do artigo 8.º do RGIT, dado o seu carácter controverso junto dos tribunais portugueses. Concludentemente, pretendemos analisar a possibilidade dos credores sociais (enquanto entidades aplicadoras das coimas e multas) recorrerem ao regime geral do artigo 78.º do CSC para serem ressarcidos pelos administradores das coimas e multas imputáveis à sociedade (nas referidas situações em particular) quando não exista norma expressa que consagre tal responsabilidade, como é o caso particular do artigo 8.º do RGIT que aqui vamos tratar.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2015

Autor(es) Ana Maria Martins Ferreira
Orientador(es) Maria Miguel Carvalho
Ano 2015
Sinopse Este trabalho procurará fundamentalmente caracterizar a responsabilidade civil dos administradores relativamente à falta de pagamento pela sociedade de multas e coimas, nas situações em que tais coimas e multas são devidas pela sociedade por atos ou omissões imputáveis aos administradores. Assim, numa primeira parte, procederemos à caracterização do regime da responsabilidade civil dos administradores no ordenamento jurídico português, através duma explanação sobre a origem e evolução do governo das sociedades e pela caracterização dos deveres consagrados no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro. Seguidamente, teceremos algumas considerações acerca dos modelos históricos da responsabilidade civil dos administradores, incluindo sobre o atual modelo Português e ainda sobre a destrinça entre administrador de facto e de direito. Posto isto, propomo-nos clarificar e especificar, particularmente, a responsabilidade civil dos administradores para com os credores sociais, prevista no artigo 78.º do CSC. Feita uma breve análise sobre os traços gerais da responsabilidade civil dos administradores para com a sociedade, sócios e terceiros, debruçar-nos-emos sobre a responsabilidade civil dos administradores pelas coimas e multas imputáveis à sociedade nos casos em que aquelas são devidas pela sociedade por atos ou omissões atribuíveis aos administradores. Em especial, abordaremos o caso específico do artigo 8.º do RGIT, dado o seu carácter controverso junto dos tribunais portugueses. Concludentemente, pretendemos analisar a possibilidade dos credores sociais (enquanto entidades aplicadoras das coimas e multas) recorrerem ao regime geral do artigo 78.º do CSC para serem ressarcidos pelos administradores das coimas e multas imputáveis à sociedade (nas referidas situações em particular) quando não exista norma expressa que consagre tal responsabilidade, como é o caso particular do artigo 8.º do RGIT que aqui vamos tratar.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2015