Autor(es) Liliana Carina Barreiro Faria
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte
Ano 2015
Sinopse A prova por reconhecimento de pessoas, prevista no artigo 147º do Código de Processo Penal, é um meio de prova típico que consiste na demonstração de determinada realidade através do ato de identificação realizado pelo sujeito passivo, pessoa que identificará, ou não, um suspeito como agente de um ilícito criminal. É indelével que se trata de um meio de prova envolto de uma serie de fragilidades, máxime por poder ser produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ou seja, decorridos, em média, mais de 12 meses após ter sido visualizado um episódio de crime pelo sujeito ativo. Fragilidades estas, aliás, apontadas pela doutrina, pela jurisprudência e, até, por ciências extrajurídicas como é o caso da Psicologia – ciência que se tem dedicado de forma algo exaustiva ao estudo dos reconhecimentos e testemunhos oculares. Muito nos ajudou na presente dissertação, mormente no estudo da memória e conclusão de que, volvido tamanho lapso de tempo, o reconhecimento de pessoas poderá não ser fiável e, portanto, apresentar um impacto negativo na descoberta da verdade material. A sua produção nas fases preliminares do processo penal, em momento o mais próximo possível da consumação do ilícito criminal, não obstante apresentar menos motivos de falibilidade, necessita, porém, de ser aprimorada, adaptando-se o seu formalismo legal às conclusões dos estudos da psicologia. Assim, pese embora se fale a este respeito em “exigente formalismo”, certo é que ainda está bastante longe de ser exigente o suficiente. Tendo em conta que se trata de um meio de prova que pode ser letal para o reconhecido, muito trabalho há a ser feito.
Consultar no RepositoriUM.
Autor(es) Liliana Carina Barreiro Faria
Orientador(es) Mário João Ferreira Monte
Ano 2015
Sinopse A prova por reconhecimento de pessoas, prevista no artigo 147º do Código de Processo Penal, é um meio de prova típico que consiste na demonstração de determinada realidade através do ato de identificação realizado pelo sujeito passivo, pessoa que identificará, ou não, um suspeito como agente de um ilícito criminal. É indelével que se trata de um meio de prova envolto de uma serie de fragilidades, máxime por poder ser produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ou seja, decorridos, em média, mais de 12 meses após ter sido visualizado um episódio de crime pelo sujeito ativo. Fragilidades estas, aliás, apontadas pela doutrina, pela jurisprudência e, até, por ciências extrajurídicas como é o caso da Psicologia – ciência que se tem dedicado de forma algo exaustiva ao estudo dos reconhecimentos e testemunhos oculares. Muito nos ajudou na presente dissertação, mormente no estudo da memória e conclusão de que, volvido tamanho lapso de tempo, o reconhecimento de pessoas poderá não ser fiável e, portanto, apresentar um impacto negativo na descoberta da verdade material. A sua produção nas fases preliminares do processo penal, em momento o mais próximo possível da consumação do ilícito criminal, não obstante apresentar menos motivos de falibilidade, necessita, porém, de ser aprimorada, adaptando-se o seu formalismo legal às conclusões dos estudos da psicologia. Assim, pese embora se fale a este respeito em “exigente formalismo”, certo é que ainda está bastante longe de ser exigente o suficiente. Tendo em conta que se trata de um meio de prova que pode ser letal para o reconhecido, muito trabalho há a ser feito.
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