
Autor(es) Ana Catarina Maia Pontes
Orientador(es) Margarida Santos
Ano 2017
Sinopse A Mediação Penal procura uma solução para o conflito penal, assentando num encontro de vontades entre o arguido e a vítima, com a participação de um mediador de conflitos. O fenómeno da violência doméstica constitui um crime com particularidades, desde logo pelos sujeitos que contempla. Na verdade, “as relações íntimas constituem emaranhados inextricáveis de emoções em que, por vezes amor e ódio são realidades interpenetradas” (LUHMANN, 1991). Em Portugal, a Lei n.º 21/2007, de 12 de Julho, introduziu a Mediação Penal de Adultos, estando excluído do seu âmbito de aplicação o crime de violência doméstica (cfr. artigo 3.º n.os2 e 3). O regime aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das vítimas (Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro) previa (art.39º) a possibilidade de ser realizado um encontro restaurativo, tendo esta disposição sido, entretanto, revogada. A nível internacional, a Convenção de Istambul estabelece a proibição de processos alternativos de resolução de conflitos (artigo 48º). Pretende-se, com o presente trabalho, analisar a (in)compatibilidade da realização de práticas restaurativas no âmbito do crime de violência doméstica, atentas, desde logo, as suas particularidades.
Consultar no RepositoriUM.

Autor(es) Ana Catarina Maia Pontes
Orientador(es) Margarida Santos
Ano 2017
Sinopse A Mediação Penal procura uma solução para o conflito penal, assentando num encontro de vontades entre o arguido e a vítima, com a participação de um mediador de conflitos. O fenómeno da violência doméstica constitui um crime com particularidades, desde logo pelos sujeitos que contempla. Na verdade, “as relações íntimas constituem emaranhados inextricáveis de emoções em que, por vezes amor e ódio são realidades interpenetradas” (LUHMANN, 1991). Em Portugal, a Lei n.º 21/2007, de 12 de Julho, introduziu a Mediação Penal de Adultos, estando excluído do seu âmbito de aplicação o crime de violência doméstica (cfr. artigo 3.º n.os2 e 3). O regime aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das vítimas (Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro) previa (art.39º) a possibilidade de ser realizado um encontro restaurativo, tendo esta disposição sido, entretanto, revogada. A nível internacional, a Convenção de Istambul estabelece a proibição de processos alternativos de resolução de conflitos (artigo 48º). Pretende-se, com o presente trabalho, analisar a (in)compatibilidade da realização de práticas restaurativas no âmbito do crime de violência doméstica, atentas, desde logo, as suas particularidades.
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