Autor(es) Diana Marisa Gonçalves de Barros
Orientador(es) Margarida Santos
Ano 2016
Sinopse Quando um menor, cuja idade se encontre compreendida entre os 12 e os 16 anos, pratica um facto típico e ilícito é sujeito a um processo próprio e específico no qual lhe pode vir a ser aplicada uma medida tutelar educativa. O legislador português consagrou um regime distinto para os jovens infratores, não sendo estes sujeitos a uma intervenção penal. Com este mesmo fito de proteção dos menores a Lei Tutelar Educativa prevê ainda a possibilidade de recurso à figura da mediação. Contudo, na prática, este método tem ainda uma expressão diminuta, carecendo de regulamentação própria. Este é um dos motivos subjacentes a este estudo, onde se procura questionar, perceber e, porventura, apontar algumas soluções que permitam ultrapassar os constrangimentos detetados relativamente à aplicação da mediação no âmbito da justiça de menores. O presente trabalho tem como desiderato principal a análise do método de mediação enquanto modelo de Justiça Restaurativa. Na verdade, pese embora o legislador tenha introduzido a mediação na Lei Tutelar, fazendo vincar uma ideia de abertura a traços restaurativos, questionase se a mediação constitui um verdadeiro modelo de Justiça Restaurativa. Não se pode obliterar que na perspetiva da intervenção tutelar a prioridade é a educação do menor para o direito e a sua reinserção digna e responsável em sociedade, pelo que importa perceber em que medida se atendem aos interesses da vítima, que embora secundarizados durante um longo período, começam, paulatinamente, a reaparecer no elenco de preocupações da política criminal. Propomo-nos, deste modo, a refletir sobre a mediação enquanto manifestação de Justiça Restaurativa, almejando perceber os seus contornos, o porquê de na prática ser escassamente utilizada, partindo da premissa de que o campo da justiça de menores revela-se profícuo ao desenvolvimento de meios alternativos de resolução de conflitos, beneficiando o jovem infrator, a vítima e a própria comunidade em que se inserem.
Consultar no RepositoriUM.
Autor(es) Diana Marisa Gonçalves de Barros
Orientador(es) Margarida Santos
Ano 2016
Sinopse Quando um menor, cuja idade se encontre compreendida entre os 12 e os 16 anos, pratica um facto típico e ilícito é sujeito a um processo próprio e específico no qual lhe pode vir a ser aplicada uma medida tutelar educativa. O legislador português consagrou um regime distinto para os jovens infratores, não sendo estes sujeitos a uma intervenção penal. Com este mesmo fito de proteção dos menores a Lei Tutelar Educativa prevê ainda a possibilidade de recurso à figura da mediação. Contudo, na prática, este método tem ainda uma expressão diminuta, carecendo de regulamentação própria. Este é um dos motivos subjacentes a este estudo, onde se procura questionar, perceber e, porventura, apontar algumas soluções que permitam ultrapassar os constrangimentos detetados relativamente à aplicação da mediação no âmbito da justiça de menores. O presente trabalho tem como desiderato principal a análise do método de mediação enquanto modelo de Justiça Restaurativa. Na verdade, pese embora o legislador tenha introduzido a mediação na Lei Tutelar, fazendo vincar uma ideia de abertura a traços restaurativos, questionase se a mediação constitui um verdadeiro modelo de Justiça Restaurativa. Não se pode obliterar que na perspetiva da intervenção tutelar a prioridade é a educação do menor para o direito e a sua reinserção digna e responsável em sociedade, pelo que importa perceber em que medida se atendem aos interesses da vítima, que embora secundarizados durante um longo período, começam, paulatinamente, a reaparecer no elenco de preocupações da política criminal. Propomo-nos, deste modo, a refletir sobre a mediação enquanto manifestação de Justiça Restaurativa, almejando perceber os seus contornos, o porquê de na prática ser escassamente utilizada, partindo da premissa de que o campo da justiça de menores revela-se profícuo ao desenvolvimento de meios alternativos de resolução de conflitos, beneficiando o jovem infrator, a vítima e a própria comunidade em que se inserem.
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