Autor(es) Telma Sofia Martins Ribeiro
Orientador(es) Flávia Noversa Loureiro
Ano 2017

Sinopse O presente estudo respeita à suscetibilidade do aproveitamento probatório, em processo penal, de informações fornecidas pelo arguido no curso do procedimento administrativo de inspeção tributária, ao abrigo e sob o cumprimento do dever de colaboração a que está legalmente obrigado. Em cena encontramos um aparente conflito entre a garantia processual penal do arguido em não contribuir, coativamente, para a própria incriminação (comummente reconduzido à expressão latina nemo tenetur se ipsum accusare), e o cumprimento da obrigação legal de cooperar no procedimento tributário. O presente trabalho está, assim, dividido em três partes. Parte I respeita à análise do nemo tenetur se ipsum accusare e a todas as questões relevantes a ele associadas, nomeadamente: o seu significado e conteúdo, a origem histórica, os fundamentos constitucionais de natureza substantiva ou material e os fundamentos constitucionais de natureza processual, a determinação dos seus âmbitos de aplicação, a suscetibilidade do estabelecimento de restrições ao nemo tenetur, e, por fim, as consequências jurídicas em caso de violação do princípio. Parte II estabelece uma breve e sucinta abordagem aos deveres de colaboração em matéria tributária, de modo mais específico, no procedimento de inspeção tributária. São analisadas matérias como o enquadramento dos deveres de cooperação enquanto obrigações acessórias da relação jurídica tributária, a concretização prática do dever de colaboração (em que atos se materializa), bem como as consequências associadas aos casos de incumprimento ilegítimo desse dever. Por fim, na Parte III investigamos e tentamos oferecer a solução ao problema inicialmente colocado do aproveitamento probatório. São enumeradas as posições doutrinais e jurisprudenciais prós e contras a essa intercomunicabilidade probatória bem como as vantagens e críticas que, tradicionalmente são apontadas a essas posições, a determinação do âmbito normativo de aplicação do nemo tenetur (saber se o princípio é invocável no curso da própria inspeção tributária), e a apresentação da solução proposta que – defendemos nós – passará obrigatoriamente pela separação efetiva dos processos (penal e procedimento de inspeção tributária), e por uma absoluta impossibilidade do aproveitamento, no processo penal, das informações coativamente fornecidas pelo arguido em inspeção tributária, ao abrigo de deveres de colaboração.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017

Autor(es) Telma Sofia Martins Ribeiro
Orientador(es) Flávia Noversa Loureiro
Ano 2017

Sinopse O presente estudo respeita à suscetibilidade do aproveitamento probatório, em processo penal, de informações fornecidas pelo arguido no curso do procedimento administrativo de inspeção tributária, ao abrigo e sob o cumprimento do dever de colaboração a que está legalmente obrigado. Em cena encontramos um aparente conflito entre a garantia processual penal do arguido em não contribuir, coativamente, para a própria incriminação (comummente reconduzido à expressão latina nemo tenetur se ipsum accusare), e o cumprimento da obrigação legal de cooperar no procedimento tributário. O presente trabalho está, assim, dividido em três partes. Parte I respeita à análise do nemo tenetur se ipsum accusare e a todas as questões relevantes a ele associadas, nomeadamente: o seu significado e conteúdo, a origem histórica, os fundamentos constitucionais de natureza substantiva ou material e os fundamentos constitucionais de natureza processual, a determinação dos seus âmbitos de aplicação, a suscetibilidade do estabelecimento de restrições ao nemo tenetur, e, por fim, as consequências jurídicas em caso de violação do princípio. Parte II estabelece uma breve e sucinta abordagem aos deveres de colaboração em matéria tributária, de modo mais específico, no procedimento de inspeção tributária. São analisadas matérias como o enquadramento dos deveres de cooperação enquanto obrigações acessórias da relação jurídica tributária, a concretização prática do dever de colaboração (em que atos se materializa), bem como as consequências associadas aos casos de incumprimento ilegítimo desse dever. Por fim, na Parte III investigamos e tentamos oferecer a solução ao problema inicialmente colocado do aproveitamento probatório. São enumeradas as posições doutrinais e jurisprudenciais prós e contras a essa intercomunicabilidade probatória bem como as vantagens e críticas que, tradicionalmente são apontadas a essas posições, a determinação do âmbito normativo de aplicação do nemo tenetur (saber se o princípio é invocável no curso da própria inspeção tributária), e a apresentação da solução proposta que – defendemos nós – passará obrigatoriamente pela separação efetiva dos processos (penal e procedimento de inspeção tributária), e por uma absoluta impossibilidade do aproveitamento, no processo penal, das informações coativamente fornecidas pelo arguido em inspeção tributária, ao abrigo de deveres de colaboração.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017