Autor(es) Carlos Roberto Rocha Coimbra Antunes
Orientador(es) Fernando Eduardo Batista Conde Monteiro
Ano 2016
Sinopse O presente relatório crítico pretende, à luz da formação e experiência profissional do signatário, propor uma breve reflexão sobre a natureza e condições de admissibilidade da denúncia anónima enquanto embrião do processo-crime. Nele se aborda o enquadramento normativo e a praxis judiciária na matéria, sopesando-se a sua falta de fidedignidade e os perigos de manipulação, bem como as consequências para os visados da instauração de processo-crime, em contraponto com o seu contributo para a prossecução dos fins últimos do processo penal. Nos termos da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que instituiu no artigo 86.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a regra da publicidade no inquérito, alterou-se de igual modo o seu artigo 246.º, relativo à denúncia, com a introdução do n.º 5 [atual n.º 6 após a Lei n.º 130/15 de 04 de Setembro], deixando explícito que a denúncia anónima só poderá determinar a abertura de inquérito se dela se retirarem indícios da prática de crime ou se constituir ela mesmo crime. Postula-se, não obstante, a defesa de uma praxis e de uma formulação normativa mais rigorosas nesta matéria, sobretudo num Inquérito com uma fase preliminar em regra pública, deixando ainda mais evidente que tais indícios terão que ser objetivos e concretos, e não meras generalizações ou suspeições, sem um lastro minimamente fundamentador. Se ao denunciante deve ser admitida, ante certas circunstâncias, a preservação do anonimato no exercício do direito de denúncia, a ele deve ser igualmente imputada, em contraponto, uma necessidade acrescida de especificação e de sustentação minimamente fundada da sua suspeita, atenta a potencial lesão na esfera jurídica do visado que a mera instauração de processo-crime necessariamente comportará e os perigos da sua utilização abusiva. De qualquer modo, tal nunca poderá implicar, em regra, o reconhecimento de qualquer valor probatório ao documento anónimo, exceto quando é ele mesmo objeto ou elemento do crime, nos termos do artigo 164.º, n.º 2 do C.P.P., podendo apenas a denúncia anónima servir como meio de aquisição da notícia do crime.
Consultar no RepositoriUM.
Autor(es) Carlos Roberto Rocha Coimbra Antunes
Orientador(es) Fernando Eduardo Batista Conde Monteiro
Ano 2016
Sinopse O presente relatório crítico pretende, à luz da formação e experiência profissional do signatário, propor uma breve reflexão sobre a natureza e condições de admissibilidade da denúncia anónima enquanto embrião do processo-crime. Nele se aborda o enquadramento normativo e a praxis judiciária na matéria, sopesando-se a sua falta de fidedignidade e os perigos de manipulação, bem como as consequências para os visados da instauração de processo-crime, em contraponto com o seu contributo para a prossecução dos fins últimos do processo penal. Nos termos da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que instituiu no artigo 86.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a regra da publicidade no inquérito, alterou-se de igual modo o seu artigo 246.º, relativo à denúncia, com a introdução do n.º 5 [atual n.º 6 após a Lei n.º 130/15 de 04 de Setembro], deixando explícito que a denúncia anónima só poderá determinar a abertura de inquérito se dela se retirarem indícios da prática de crime ou se constituir ela mesmo crime. Postula-se, não obstante, a defesa de uma praxis e de uma formulação normativa mais rigorosas nesta matéria, sobretudo num Inquérito com uma fase preliminar em regra pública, deixando ainda mais evidente que tais indícios terão que ser objetivos e concretos, e não meras generalizações ou suspeições, sem um lastro minimamente fundamentador. Se ao denunciante deve ser admitida, ante certas circunstâncias, a preservação do anonimato no exercício do direito de denúncia, a ele deve ser igualmente imputada, em contraponto, uma necessidade acrescida de especificação e de sustentação minimamente fundada da sua suspeita, atenta a potencial lesão na esfera jurídica do visado que a mera instauração de processo-crime necessariamente comportará e os perigos da sua utilização abusiva. De qualquer modo, tal nunca poderá implicar, em regra, o reconhecimento de qualquer valor probatório ao documento anónimo, exceto quando é ele mesmo objeto ou elemento do crime, nos termos do artigo 164.º, n.º 2 do C.P.P., podendo apenas a denúncia anónima servir como meio de aquisição da notícia do crime.
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