
Autor(es) Toni Melo Fernandes
Orientador(es) Américo Fernando Gravato Morais
Ano 2011
Sinopse O objectivo da presente tese consiste em descrever o regime jurídico da declaração do risco por parte do tomador do seguro ou segurado, quer no momento da celebração do contrato, quer durante a sua vigência. Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o contrato de seguro era regulado pelo Código Comercial de 1888. A redacção dos artigos 429º (referente à declaração inicial de risco) e 446º (relativo ao agravamento do risco) do referido diploma não era capaz de, por si só, solucionar todos os problemas atinentes às declarações inexactas ou reticências produzidas pelo tomador de seguro ou segurado, pelo que esse papel coube em grande parte à doutrina e, essencialmente, à jurisprudência. Com a aprovação do Novo Regime do Contrato de Seguro, foi intenção do legislador, recorrendo ao Direito Comparado e às posições anteriormente tomadas pela doutrina e jurisprudência nacionais, regular de modo mais claro e pormenorizado a matéria da declaração do risco. Clarificando quais os critérios que presidiram à adopção do actual regime legal e fazendo a necessária comparação com o regime anterior, pretendemos, no que à declaração inicial do risco diz respeito, analisar o âmbito e conteúdo do dever de declaração do tomador do seguro, as consequências jurídicas da violação de tal dever, distinguindo os casos de dolo e de negligência, e os meios de reacção ao dispor do segurador, não olvidando os deveres que também impendem sobre este último. Relativamente à temática do agravamento do risco, visa este trabalho caracterizar o âmbito e conteúdo do dever de comunicação e expor os diversos efeitos que a verificação da circunstância agravante é susceptível de produzir, nomeadamente em caso de ocorrência de um sinistro. Dada a sua inegável relevância prática, dedicaremos também particular atenção às normas especiais que, quer relativamente à declaração inicial do risco, quer em relação ao agravamento do risco, se aplicam ao seguro de vida.
Consultar no RepositoriUM.

Autor(es) Toni Melo Fernandes
Orientador(es) Américo Fernando Gravato Morais
Ano 2011
Sinopse O objectivo da presente tese consiste em descrever o regime jurídico da declaração do risco por parte do tomador do seguro ou segurado, quer no momento da celebração do contrato, quer durante a sua vigência. Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o contrato de seguro era regulado pelo Código Comercial de 1888. A redacção dos artigos 429º (referente à declaração inicial de risco) e 446º (relativo ao agravamento do risco) do referido diploma não era capaz de, por si só, solucionar todos os problemas atinentes às declarações inexactas ou reticências produzidas pelo tomador de seguro ou segurado, pelo que esse papel coube em grande parte à doutrina e, essencialmente, à jurisprudência. Com a aprovação do Novo Regime do Contrato de Seguro, foi intenção do legislador, recorrendo ao Direito Comparado e às posições anteriormente tomadas pela doutrina e jurisprudência nacionais, regular de modo mais claro e pormenorizado a matéria da declaração do risco. Clarificando quais os critérios que presidiram à adopção do actual regime legal e fazendo a necessária comparação com o regime anterior, pretendemos, no que à declaração inicial do risco diz respeito, analisar o âmbito e conteúdo do dever de declaração do tomador do seguro, as consequências jurídicas da violação de tal dever, distinguindo os casos de dolo e de negligência, e os meios de reacção ao dispor do segurador, não olvidando os deveres que também impendem sobre este último. Relativamente à temática do agravamento do risco, visa este trabalho caracterizar o âmbito e conteúdo do dever de comunicação e expor os diversos efeitos que a verificação da circunstância agravante é susceptível de produzir, nomeadamente em caso de ocorrência de um sinistro. Dada a sua inegável relevância prática, dedicaremos também particular atenção às normas especiais que, quer relativamente à declaração inicial do risco, quer em relação ao agravamento do risco, se aplicam ao seguro de vida.
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