
Autor(es) Cecília da Conceição de Oliveira Soares
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha
Ano 2014
Sinopse Com a presente dissertação pretendemos estudar a constituição da obrigação tributária em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Esta obrigação de imposto, como as demais, resulta de um facto, uma realidade, um ato que se subsume integral e precisamente à hipótese de uma norma. Contudo, o que se pretende analisar é o momento em que a obrigação fiscal se constitui, se quando o rendimento é percebido pelo sujeito passivo ou se, pelo contrário, no final do ano fiscal. Esta temática tem sido objeto de atenção por parte da jurisprudência e da doutrina nos últimos anos, ainda que indiretamente, devido às múltiplas e fugazes alterações legislativas, com a justificativa de combate ao défice e do reequilíbrio financeiro público nacionais, na medida em que a determinação do momento em que se constitui a obrigação tributária em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é de suma importância por a sua desconsideração ou ignorância poder ferir diversos princípios constitucionais como, por exemplo, o da igualdade tributária ou o da segurança jurídica e da proteção da confiança. De resto, associada à problemática da constituição da obrigação tributária nos impostos periódicos, como o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, surge a controvérsia da sucessão das leis no tempo. Por conseguinte, neste estudo analisaremos ainda se uma lei criada a meados do ano fiscal que altere os elementos essenciais do imposto poderá ser aplicada a todos os rendimentos do sujeito passivo, mesmo àqueles que ele auferiu antes da sua entrada em vigor, ou se tal lei não é consentânea com os ditames do ordenamento jurídico- constitucional.
Consultar no RepositoriUM.

Autor(es) Cecília da Conceição de Oliveira Soares
Orientador(es) Joaquim Freitas Rocha
Ano 2014
Sinopse Com a presente dissertação pretendemos estudar a constituição da obrigação tributária em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Esta obrigação de imposto, como as demais, resulta de um facto, uma realidade, um ato que se subsume integral e precisamente à hipótese de uma norma. Contudo, o que se pretende analisar é o momento em que a obrigação fiscal se constitui, se quando o rendimento é percebido pelo sujeito passivo ou se, pelo contrário, no final do ano fiscal. Esta temática tem sido objeto de atenção por parte da jurisprudência e da doutrina nos últimos anos, ainda que indiretamente, devido às múltiplas e fugazes alterações legislativas, com a justificativa de combate ao défice e do reequilíbrio financeiro público nacionais, na medida em que a determinação do momento em que se constitui a obrigação tributária em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é de suma importância por a sua desconsideração ou ignorância poder ferir diversos princípios constitucionais como, por exemplo, o da igualdade tributária ou o da segurança jurídica e da proteção da confiança. De resto, associada à problemática da constituição da obrigação tributária nos impostos periódicos, como o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, surge a controvérsia da sucessão das leis no tempo. Por conseguinte, neste estudo analisaremos ainda se uma lei criada a meados do ano fiscal que altere os elementos essenciais do imposto poderá ser aplicada a todos os rendimentos do sujeito passivo, mesmo àqueles que ele auferiu antes da sua entrada em vigor, ou se tal lei não é consentânea com os ditames do ordenamento jurídico- constitucional.
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