Autor(es) Ricardo Alexandre Sousa da Cunha
Orientador(es) Pedro Carlos da Silva Bacelar de Vasconcelos
Ano 2012
Sinopse  A acção humana desenvolve-se crescentemente além dos limites das fronteiras dos Estados, com a facilidade de transporte e comunicação à escala planetária que o desenvolvimento tecnológico tem permitido. Os poderes do Estado-nação são, por isso, cada vez mais insuficientes para autonomamente responder às necessidades de assistência, regulação e resolução de conflitos, também crescentemente satisfeitas ao nível supra-nacional. A partir do Direito Internacional clássico, em especial da experiência das organizações internacionais, diferentes formas de exercício de autoridade pública ameaçam o monopólio Estadual no exercício da “violência pública”, em especial em matéria administrativa, tradicionalmente legitimado pela sua Constituição. Em causa estão as conquistas normativas da Constituição – o seu carácter paramétrico e dirigente, substantiva e procedimental, do exercício de autoridade estadual ameaçado pela emergência de um “Novo Direito Administrativo”, à margem do Estado, da própria Constituição e do Direito nacional. A procura de uma referência supranacional para estas novas formas de exercício de autoridade pública encontra, no entanto, procedimentos de decisão que foram pensados para a deliberação entre Estados. O decisivo papel dos Estados nestes processos de deliberação, em especial “normogenéticos”, à escala supra-nacional sujeita-os a crítica pelo resultado contingente da afirmação de interesses hegemónicos, necessariamente parcelares. Mesmo a fragmentação do ordenamento jurídico supra-estadual em subsistemas, alguns com ambição a “selfcontained regimes”, não dispensa o eventual recurso às regras de responsabilidade internacional dos Estados, em casos de “falência” subsistemática, o que sempre os habilitará a, numa primeira instância, satisfazer a pretensão apresentada. A constitucionalização do exercício supra-nacional de autoridade, em especial em matéria administrativa, não pode ser autonomizada da universalização da Constituição, como padrão normativo do exercício da acção do Estado, também ao nível supra-estadual, que incrementa a sua legitimidade e, num movimento contínuo, autoriza a crescente abertura do ordenamento jurídico estadual ao Direito supra-estadual, ao ponto de actualmente se questionar a sua superação. Interessa, por isso, é garantir a coerência da relação entre ordenamentos jurídicos, sem afirmações soberanas concorrentes.Em especial, há que procurar as mais adequadas formas de vinculação externa do Estado, garantia da sua unidade intencional, bem como do seu controlo e cumprimento pelos poderes separados na Constituição. Este é o passo cosmopolita mais imediato, aquele pelo qual qualquer comunidade se pode autonomamente responsabilizar.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2012

Autor(es) Ricardo Alexandre Sousa da Cunha
Orientador(es) Pedro Carlos da Silva Bacelar de Vasconcelos
Ano 2012
Sinopse  A acção humana desenvolve-se crescentemente além dos limites das fronteiras dos Estados, com a facilidade de transporte e comunicação à escala planetária que o desenvolvimento tecnológico tem permitido. Os poderes do Estado-nação são, por isso, cada vez mais insuficientes para autonomamente responder às necessidades de assistência, regulação e resolução de conflitos, também crescentemente satisfeitas ao nível supra-nacional. A partir do Direito Internacional clássico, em especial da experiência das organizações internacionais, diferentes formas de exercício de autoridade pública ameaçam o monopólio Estadual no exercício da “violência pública”, em especial em matéria administrativa, tradicionalmente legitimado pela sua Constituição. Em causa estão as conquistas normativas da Constituição – o seu carácter paramétrico e dirigente, substantiva e procedimental, do exercício de autoridade estadual ameaçado pela emergência de um “Novo Direito Administrativo”, à margem do Estado, da própria Constituição e do Direito nacional. A procura de uma referência supranacional para estas novas formas de exercício de autoridade pública encontra, no entanto, procedimentos de decisão que foram pensados para a deliberação entre Estados. O decisivo papel dos Estados nestes processos de deliberação, em especial “normogenéticos”, à escala supra-nacional sujeita-os a crítica pelo resultado contingente da afirmação de interesses hegemónicos, necessariamente parcelares. Mesmo a fragmentação do ordenamento jurídico supra-estadual em subsistemas, alguns com ambição a “selfcontained regimes”, não dispensa o eventual recurso às regras de responsabilidade internacional dos Estados, em casos de “falência” subsistemática, o que sempre os habilitará a, numa primeira instância, satisfazer a pretensão apresentada. A constitucionalização do exercício supra-nacional de autoridade, em especial em matéria administrativa, não pode ser autonomizada da universalização da Constituição, como padrão normativo do exercício da acção do Estado, também ao nível supra-estadual, que incrementa a sua legitimidade e, num movimento contínuo, autoriza a crescente abertura do ordenamento jurídico estadual ao Direito supra-estadual, ao ponto de actualmente se questionar a sua superação. Interessa, por isso, é garantir a coerência da relação entre ordenamentos jurídicos, sem afirmações soberanas concorrentes.Em especial, há que procurar as mais adequadas formas de vinculação externa do Estado, garantia da sua unidade intencional, bem como do seu controlo e cumprimento pelos poderes separados na Constituição. Este é o passo cosmopolita mais imediato, aquele pelo qual qualquer comunidade se pode autonomamente responsabilizar.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2012