Editor Almedina
Autor(es) Anabela Susana de Sousa Gonçalves
Ano 2013
Disponibilidade para venda | para pré-visualização
Sinopse O objecto desta investigação centra-se no plano da responsabilidade civil, que envolva relações privadas internacionais. O regime da responsabilidade extracontratual em Direito Internacional Privado cedo despertou a curiosidade da doutrina. Pretendeu-se com este estudo lançar uma nova reflexão sobre um tema tradicional.
A vida social contemporânea é potenciadora de situações de responsabilidade extracontratual que estão relacionadas com mais do que uma ordem jurídica. Estas resultam das características da vida moderna: da globalização, da grande mobilidade dos indivíduos, da evolução técnica, da facilidade de circulação de informações e do capital. No processo de criação do Direito Internacional Privado de fonte europeia foi elaborado o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho de 2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais, conhecido sob a denominação de Roma II. Visando unificar as regras de conflitos aplicadas nos Estados-membros quanto a esta questão, Roma II contém um novo regime jurídico para os problemas de responsabilidade extracontratual em Direito Internacional Privado, que se pretende comum a todos os ordenamentos jurídicos da União e que diverge em vários aspectos da regulamentação que resulta do Direito Internacional Privado dos Estados-membros, nomeadamente, das regras de Direito Internacional Privado portuguesas. Roma II relança a actualidade e a importância de um novo olhar sobre as questões de responsabilidade extracontratual em DIP, segundo uma perspectiva europeia. Desta forma, pretendeu-se, a partir dos dados normativos existentes actualmente, retirar as grandes coordenadas do regime vigente no plano da responsabilidade extracontratual em Direito Internacional Privado, a forma como se articulam, dando unidade ao sistema, de modo a obter uma compreensão global do mesmo. Neste plano, tornou-se claro as grandes mudanças introduzidas por Roma II, quanto às questões de responsabilidade extracontratual nos sistemas nacionais de Direito Internacional Privado dos Estados-membros e no ordenamento jurídico português, o que assinalámos ao longo da elaboração desta investigação.
Se é verdade que Roma II traz a responsabilidade extracontratual em DIP à ribalta dos temas mais discutidos em Direito Internacional Privado, dando-lhe uma renovada actualidade, representa também, como é demonstrado no presente estudo, uma mudança no paradigma de regulamentação das relações privadas internacionais de responsabilidade extracontratual, em relação ao direito interno em vigor em cada um dos Estados-membros.

31 de Outubro, 2013

Editor Almedina
Autor(es) Anabela Susana de Sousa Gonçalves
Ano 2013
Disponibilidade para venda | para pré-visualização
Sinopse O objecto desta investigação centra-se no plano da responsabilidade civil, que envolva relações privadas internacionais. O regime da responsabilidade extracontratual em Direito Internacional Privado cedo despertou a curiosidade da doutrina. Pretendeu-se com este estudo lançar uma nova reflexão sobre um tema tradicional.
A vida social contemporânea é potenciadora de situações de responsabilidade extracontratual que estão relacionadas com mais do que uma ordem jurídica. Estas resultam das características da vida moderna: da globalização, da grande mobilidade dos indivíduos, da evolução técnica, da facilidade de circulação de informações e do capital. No processo de criação do Direito Internacional Privado de fonte europeia foi elaborado o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho de 2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais, conhecido sob a denominação de Roma II. Visando unificar as regras de conflitos aplicadas nos Estados-membros quanto a esta questão, Roma II contém um novo regime jurídico para os problemas de responsabilidade extracontratual em Direito Internacional Privado, que se pretende comum a todos os ordenamentos jurídicos da União e que diverge em vários aspectos da regulamentação que resulta do Direito Internacional Privado dos Estados-membros, nomeadamente, das regras de Direito Internacional Privado portuguesas. Roma II relança a actualidade e a importância de um novo olhar sobre as questões de responsabilidade extracontratual em DIP, segundo uma perspectiva europeia. Desta forma, pretendeu-se, a partir dos dados normativos existentes actualmente, retirar as grandes coordenadas do regime vigente no plano da responsabilidade extracontratual em Direito Internacional Privado, a forma como se articulam, dando unidade ao sistema, de modo a obter uma compreensão global do mesmo. Neste plano, tornou-se claro as grandes mudanças introduzidas por Roma II, quanto às questões de responsabilidade extracontratual nos sistemas nacionais de Direito Internacional Privado dos Estados-membros e no ordenamento jurídico português, o que assinalámos ao longo da elaboração desta investigação.
Se é verdade que Roma II traz a responsabilidade extracontratual em DIP à ribalta dos temas mais discutidos em Direito Internacional Privado, dando-lhe uma renovada actualidade, representa também, como é demonstrado no presente estudo, uma mudança no paradigma de regulamentação das relações privadas internacionais de responsabilidade extracontratual, em relação ao direito interno em vigor em cada um dos Estados-membros.

31 de Outubro, 2013