Autor(es) Ana Sofia Carneiro Martins
Orientador(es) Pedro Miguel Freitas
Ano 2017

Sinopse Nos tempos medievais, onde imperava o processo penal inquisitório, o arguido era considerado um meio de prova, sendo obrigado a declarar contra si mesmo e a jurar verdade absoluta perante o tribunal, sob pena de ser severamente punido. A confissão do arguido constituía probatio probatissima e era suficiente para que nela se fundasse a condenação, sem que fosse concebível prova em contrário ou qualquer possibilidade de recurso. É na transição do processo penal inquisitório para um de cunho acusatório que surge a primeira conceção moderna do privilégio contra a autoincriminação, onde se pretendia combater os abusos provocados pelos institutos até então vigentes e que transformavam o arguido num instrumento do processo e da sua autoincriminação. Com a passagem para o processo penal acusatório, o arguido deixou de ser visto como um objeto do processo, para passar a ser considerado um sujeito processual, onde lhe são conferidos direitos e deveres processuais. Um desses direitos, cujo estudo é tema central nesta dissertação, consiste no brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare, onde se permite ao arguido que não contribua para a sua autoincriminação. Mas será que este princípio é aplicável quando, em sede de inquérito, estamos perante uma diligência de prova onde se pede ao arguido que escreva pelo seu próprio punho elementos que depois serão alvo de perícia à letra, podendo os mesmos levar à sua incriminação? Ou haverá, aqui, uma limitação ao princípio nemo tenetur? E se houver, com base em que critérios? Será que a recusa do arguido em colaborar na referida diligência é ilegítima e pode ser sancionada com uma cominação em crime de desobediência? São estas e outras questões que procuraremos responder, num estudo sincrónico da doutrina com a jurisprudência e legislação nacional e internacional.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017

Autor(es) Ana Sofia Carneiro Martins
Orientador(es) Pedro Miguel Freitas
Ano 2017

Sinopse Nos tempos medievais, onde imperava o processo penal inquisitório, o arguido era considerado um meio de prova, sendo obrigado a declarar contra si mesmo e a jurar verdade absoluta perante o tribunal, sob pena de ser severamente punido. A confissão do arguido constituía probatio probatissima e era suficiente para que nela se fundasse a condenação, sem que fosse concebível prova em contrário ou qualquer possibilidade de recurso. É na transição do processo penal inquisitório para um de cunho acusatório que surge a primeira conceção moderna do privilégio contra a autoincriminação, onde se pretendia combater os abusos provocados pelos institutos até então vigentes e que transformavam o arguido num instrumento do processo e da sua autoincriminação. Com a passagem para o processo penal acusatório, o arguido deixou de ser visto como um objeto do processo, para passar a ser considerado um sujeito processual, onde lhe são conferidos direitos e deveres processuais. Um desses direitos, cujo estudo é tema central nesta dissertação, consiste no brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare, onde se permite ao arguido que não contribua para a sua autoincriminação. Mas será que este princípio é aplicável quando, em sede de inquérito, estamos perante uma diligência de prova onde se pede ao arguido que escreva pelo seu próprio punho elementos que depois serão alvo de perícia à letra, podendo os mesmos levar à sua incriminação? Ou haverá, aqui, uma limitação ao princípio nemo tenetur? E se houver, com base em que critérios? Será que a recusa do arguido em colaborar na referida diligência é ilegítima e pode ser sancionada com uma cominação em crime de desobediência? São estas e outras questões que procuraremos responder, num estudo sincrónico da doutrina com a jurisprudência e legislação nacional e internacional.

Consultar no RepositoriUM.

31 de Dezembro, 2017